CONTA ESCROW E OUTROS “JEITINHOS” NÃO SE PRESTAM A ESCONDER RECURSOS DO CEDENTE, E PODEM CONFIGURAR CRIME

A conta escrow, ainda pouco conhecida no mercado, deve ser feita em uma instituição financeira que preste tal serviço, e deve ser de uso específico para cada cedente – sacado.

Nesta conta devem circular somente os recebíveis adquiridos de determinado cedente, contra um sacado (ou grupo de sacados).

Não deve ser usada para, de forma indiscriminada, receber todos os direitos creditórios do cedente, tendo sido operados ou não, com o objetivo de escapar da penhora on-line, considerando que esta modalidade de conta (escrow) ainda não é enxergada pelo sistema Bacen Jud, escapando assim das penhoras.

E tampouco, outros “jeitinhos” devem ser objeto de manobras, tais como a abertura de um novo CNPJ para o cedente, objetivando deixar o antigo minguar e, como tal, fugir das penhoras eletrônicas.

Vale lembrar o Código Penal:

Fraude à execução

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

E nem se diga que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal).

Preste atenção: atos para captar clientes ou ofertar alternativas nada ortodoxas podem configurar o crime acima referido, trazendo para a sua empresa e sócios (inclusive acionistas), um problema que não é seu.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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