CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO (PARTE 2)

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 11.788/2008, o estágio - obrigatório ou não - depende expressamente das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

O estágio pode ser obrigatório, devendo ser realizado pelo estudante, obedecendo uma determinada carga horária. Assim, torna-se um requisito obrigatório para aprovação e obtenção de diploma de determinados cursos.

Por outro lado, o estágio poderá não ser obrigatório, sendo desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do estudante.

Todas as atividades de extensão, monitorias e iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Conforme o artigo 3º da mesma legislação, o estágio sendo obrigatório ou não, jamais poderá criar vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que o contratante observe as seguintes condições e as execute:

a) o estagiário deverá ser matriculado e ter frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) deverá existir um contrato formal, definindo as condições do estágio a ser realizado, entre a aluno, a empresa e a instituição de ensino;

c) deverá existir a compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no contrato firmado entre as partes.

O estágio tem o fim específico de educar o aluno, de forma supervisionada, por um professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da empresa. A supervisão deverá ser comprovada por relatórios previamente definidos, contendo o conteúdo do trabalho e do ensino auferido, as assinaturas e vistos dos seus respectivos envolvidos e supervisores.

O não cumprimento destas regras, ou de qualquer cláusula inserida no contrato firmado entre as partes, poderá caracterizar vínculo de emprego do educando com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Conforme os artigos 7º e 8º da Lei nº 11.788/2008, são obrigações das instituições de ensino, em relação a estágios e empresas:

a) celebrar termo de compromisso com a empresa, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional da empresa;

c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

d) exigir da empresa a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;

e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios das empresas;

g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo pelas três partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, será incorporado ao contrato firmado entre as parte por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a empresa não dispensa a celebração do termo de compromisso.

No próximo artigo, trarei mais informações sobre este tema.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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