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Conforme determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seguindo o Ofício-Circular nº 02/CIRP/SPES/MTE, de 08/01/1999, o empregador não é obrigado a realizar anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do estagiário contratado.
Entretanto, a recomendação é realizar este expediente na área de Anotações Gerais, incluindo o período inicial e final do estágio, sendo vedada qualquer anotação que desabone o estudante.
Sendo assim, podemos admitir que a atividade de estágio não está sujeita às regras contidas na CLT, portanto, a empresa não está obrigada a efetuar:
- Registro na CTPS
- Cadastramento no PIS (Programa de Integração Social)
- Registro em livro ou ficha de registro
- Declaração na Rais (Relação Anual de Informações Sociais)
- Declaração no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
- Declaração em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social)
Na rescisão do estagiário contratado, quando for confeccionado o termo de rescisão, a empresa não está obrigada ao pagamento de qualquer indenização trabalhista, sendo assim, não fará jus ao recebimento de:
- Salário
- Aviso prévio
- Férias e 1/3 constitucional
- 13º salário
- Seguro-desemprego
- Homologação perante o sindicato
- Multa ou saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Muitos empresários estão decidindo investir em programas de estágio com o objetivo de formar funcionários capacitados e futuros líderes.
A procura por talentos no mercado de trabalho está cada vez mais difícil, muito trabalhosa e dispendiosa, além de serem alarmantes a crise de escassez de talentos profissionais e a falta de profissionais capacitados.
Atualmente, parcela considerável do mercado de trabalho é formada por profissionais viciados em antigos modelos de trabalho, levando muito tempo para se adaptar a novas atividades, o que abre brechas para insucessos.
Portanto, estudem a possibilidade de possuir em seu quadro estagiários contratados, descobrindo novos talentos e profissionais engajados e capacitados para a sua empresa.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.