CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes e matriculá-los nos cursos de aprendizagem, nos percentuais mínimo de 5% e máximo de 15%, para as funções que exijam formação profissional.

Para o cumprimento da cota de aprendizagem, ficam dispensadas:

- as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

- entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e contratem aprendizes na forma do art. 431 da CLT.

Tem natureza especial o contrato de trabalho de aprendizagem, e conforme artigo 428 da CLT, o empregador deve assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. E cabe ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O que se faz necessário no contrato de aprendizagem?

a) Registro e anotação na Carteira de Trabalho.

b) Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio.

c) Inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

d) Programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria MTE nº 723/2012.

O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, contendo o termo inicial e final que coincida com o prazo do programa de aprendizagem. Deverá também indicar o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, contendo a carga horária teórica e prática.

Deverá conter a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem, devendo ser mencionada a remuneração.

De acordo com a IN MTE nº 97/2012, para que ocorra a contração do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão do contrato de aprendizagem com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de um novo contrato de trabalho.

O menor aprendiz tem direito a:

a) salário-mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário-mínimo nacional ou salário-mínimo regional fixado em lei;

b) piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando for previsto aplicabilidade ao aprendiz;

c) insalubridade ou periculosidade se o aprendiz MAIOR de 18 anos trabalhar nestas condições;

d) adicional noturno, caso o aprendiz MAIOR de 18 anos trabalhe na jornada noturna que compreenda o período das 22 horas às 5 horas.

A jornada de trabalho do aprendiz não excederá a seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, dentro e no limite estabelecido no programa de aprendizagem.

A jornada de até oito horas diária é permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que sejam incluídas atividades teóricas, de acordo com o programa de aprendizagem.

As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 136 e do 134 da CLT.

As férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

A alíquota para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os contratos de aprendizagem será de dois por cento.

A contratação de menor aprendiz requer muita atenção.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 17/09/20)

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