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O SINFAC-SP tem ofertado modelos de contratos operacionais onde constam, expressamente, a contratação do regresso pela simples inadimplência do sacado, ou seja, a cláusula pro solvendo.
Esta contratação é recepcionada pelo Código Civil, ou seja, não é vetada pela Lei.
E vejamos recente entendimento do TJ-SP, validando a contratação inclusive para fundos de investimento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SACADOS. Desnecessária a discussão sobre a natureza jurídica da ré, se "fundo de investimento em direitos creditórios" ou "empresa de fomento mercantil". Cláusula contratual no sentido de que a cedente responde pela solvência do devedor. Hipótese de cessão "pro solvendo", nos termos do art. 296 do Código Civil. Nulidade do instrumento de confissão de dívida não configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação 1060513-15.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018
E o relator desembargador Afonso Bráz evolui no seu voto, de maneira extremamente clara e legalista, livre de preconceitos doutrinários ou oriundos de outros julgamentos que, com a devida licença, confundem institutos e enxergam proibições onde a lei não a faz:
A discussão sobre a natureza jurídica da ré, se “fundo de investimento em direitos creditórios” ou “empresa de fomento mercantil”, revela-se desnecessária no presente caso, pois, ainda que se trate de contrato de “factoring”, nada impede que o referido negócio seja celebrado sob modalidade “pro solvendo”, cabendo ao cedente o dever de quitar os títulos, caso não sejam pagos pelos sacados.
Não se olvida que há entendimento de que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter “pro soluto”, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.
Contudo, admite-se que referidos contratos sejam firmados em caráter “pro solvendo”, desde que possuam cláusula específica nesse sentido, nos termos do art. 296, do Código Civil, o qual dispõe que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.
Nesse sentido, vale destacar trecho de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002830-80.2015.8.26.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador Pereira Calças: (…) Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja: (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); (ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo). (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2002830-80.2015.8.26.0000; Relator(a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 29/03/2015).
No caso dos autos, o instrumento firmado prevê expressamente, em sua cláusula 5.1: “A cedente assume a responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem dos Direitos Creditórios negociados, recomprar os referidos Direitos Creditórios do Cessionário mediante a assinatura de Termo de Recompra ou, na impossibilidade de recompra, indenizar o Cessionário, pelo valor de face do título negociado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), de juros moratórios de 1% ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 e 394 ao 396 do Código Civil” (fls. 169/186).
Ainda, a cláusula 6.1 do contrato dispõe que: “O cessionário terá direito de regresso contra a Cedente em razão do inadimplemento dos Devedores dos Direitos Creditórios cedidos, ou seja, a CEDENTE responde pelo cumprimento da prestação constante dos Direitos Creditórios cedidos ao Cessionário” (fls. 169/186).
Nota-se, portanto, que a cessão de crédito foi firmada na modalidade “pro solvendo” em que, na hipótese de inadimplemento por parte do devedor originário, a cedente responde pelos créditos cedidos.
Fica a dica: revise seus contratos operacionais e verifique se estão de acordo com os entendimentos jurisprudenciais recentes.
A íntegra do julgado está à disposição dos nossos associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.