CONTRATO DE FIDC PODE SER EXECUTADO CONTRA CEDENTE POR MERO INADIMPLEMENTO

O TJ-SP, alternando uma posição que estava quase sedimentada, qual seja, a negativa de direito de regresso para FIDC com base em mero inadimplemento, publicou recente julgado, agora permitindo o regresso contra o cedente e seus responsáveis solidários, sem necessidade de prova do vício.

Vejamos:

EXECUÇÃO. Contrato de Cessão de Crédito e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças. Demanda ajuizada pelo cessionário contra a cedente e o devedor solidário. Contrato firmado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que tem natureza jurídica de condomínio (Instrução CVM nº 356/01), não se equiparando a empresa de factoring. Admissibilidade de estipulação de cláusula que responsabiliza solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido. Existência de precedentes desta Corte. Hipótese em que a execução está instruída com o contrato de cessão de crédito assinado pelo cessionário, pela cedente e por duas testemunhas, bem como pelos títulos inadimplidos e pelo termo de cessão que contém todos os custos e despesas da operação. Verificação dos requisitos do artigo 784, III. Existência de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). Execução instruída por título executivo extrajudicial hígido. Sentença de extinção do processo anulada. Determinação de prosseguimento do processo executivo. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1071132-38.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)

Definindo muito bem a atividade, o julgador referiu que “se cuida aqui de contrato de cessão de direitos creditórios em que o cessionário é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja atividade é regulada pela Instrução CVM nº 356/2001, consistindo em “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios” (item III, do artigo 2º), constituído na forma de condomínio aberto ou fechado (item I, art. 3º), não se assemelhando, assim, a empresa de fomento mercantil.”

Segue reconhecendo que “não há empeço, em contratos como o destes autos, para estipulação de prestação de garantias pelo cedente ou para pactuação de cláusula que responsabiliza solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido, consoante dispõe a cláusula VI, item I, do contrato firmado pelas partes: “A CEDENTE se responsabiliza solidariamente com as DEVEDORAS-SACADAS, nos termos do artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao CESSIONÁRIO nos termos deste Contrato, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada Direito de Crédito”.

Por fim, deixa um alerta para as futuras demandas, definindo os documentos que devem acompanhar a inicial de execução: “A par disso, a execução está fundada em contrato de cessão de crédito assinado pelo cedente, pela cessionária, pelo devedor solidário e por duas testemunhas (fls. 198/213), bem como veio instruída com as duplicatas inadimplidas [fls. 217/232 - desnecessária, assim, a exibição de documentos comprobatórios de persecução do crédito em face da sacada] e pelo termo de cessão assinado digitalmente pelas partes, que indica o valor total dos títulos, os custos e despesas da operação (fls. 214/216), sendo certo ainda que busca o exequente nesta demanda a satisfação de crédito correspondente ao valor de face dos títulos, não remanescendo dúvida de que o “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”, associado aos documentos que o acompanham, preenchem os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, e representam obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783)”.

A íntegra do julgado encontra-se ao dispor dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 29/08/2019)

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