Contrato de fomento mercantil é executável quando cedente anuncia o desacordo comercial e não recompra! Ainda mais em intercompany

Publicado em 21/09/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Fato que rotineiramente acontece, qual seja, o cedente, algum tempo após a operação, remete correspondência ao cessionário, anunciando que o negócio jurídico foi /desfeito. Neste caso, o TJSP entendeu que o contrato pode ser executado, não se tratando de direito de regresso por mero inadimplemento:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO EXECUTADO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova documental acostada aos autos suficiente para o julgamento da causa - Ausência de fundamentação não constatada - Não pode confundir decisão suscita com fundamentação deficiente - Preliminares rejeitadas. - Título – Instrumento particular de cessão de direitos creditórios - Alegação de inexigibilidade do título em razão da ausência dos requisitos de certeza e liquidez - Hipótese de aplicação do artigo 295 do Código Civil - Devolução dos títulos solicitadas pelo cedente ao cessionário, logo após a transação e recebimento dos valores correspondentes, sob alegação de desacordo comercial - Obrigação líquida, certa e exigível - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1007912-03.2020.8.26.0011; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

 

Pinçando o documento emitido pelo próprio cedente, o Relator considerou a correspondência informando o desfazimento do negócio jurídico uma verdadeira confissão: “No caso em exame, o documento de fls. 627/628, consubstancia-se em expressa confissão de que os títulos ali relacionados, cedidos e comprados pela exequente, foram emitidos pela executada, tendo como sacadas empresas do mesmo grupo econômico desta, sendo certo que, logo após a cessão, a cedente solicitou a devolução dos mesmos, sob a justificativa de "desacordo comercial", de modo que não havia, como não há, prova a ser realizada capaz de infirmar referida confissão.”

 

Mas, o mais interessante, estamos falando no caso concreto das famosas operações intercompany e, ainda, para completar a situação, o cedente, logo após manifestar o desfazimento do negócio jurídico subjacente, ingressou com recuperação judicial. Teria havido de fato o desfazimento do negócio jurídico ou a intenção  previamente arquitetada, para que de fato não ocorresse o negócio jurídico? Se houver indícios de que tenha acontecido a segunda hipótese, então estamos falando, em tese, em crime previsto na Lei 11.101/05, mas isso depende de análise do caso concreto.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

 

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