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O já conhecido contrato de fornecimento de matéria-prima e insumos, simplesmente chamado pelo mercado de contrato de matéria-prima, traz na sua operacionalização um risco maior, justamente porque a empresa de fomento acaba participando, de maneira muito próxima, da linha de produção.
Diversos são os receios, em especial, que o fomentado não entregue as duplicatas, ao final da linha de produção, ou seja, tenha sua matéria-prima paga pela factoring, mas cobre diretamente do sacado, não honrando o contrato.
Bom, assim considerando, nem há que se falar em direito de regresso, posto que as duplicatas sequer foram operadas, e sim cobradas diretamente do sacado, pela fomentada.
Este é o caso comentado no presente texto, sendo que o TJ-SP, na Apelação 1102281-57.2013.8.26.0100, da 12ª Câmara de Direito Privado, tendo na relatoria o desembargador Castro Figliolia, aclarou diversos temas que nos são sensíveis, a saber:
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – possibilidade de ajuizamento de execução com base em mais de um título (no caso, o contrato de factoring assinado pelas partes e por duas testemunhas, complementado pelos aditivos que formalizaram cada operação de crédito efetuada no âmbito do contrato, além das notas promissórias emitidas em garantia) – legitimidade passiva dos embargantes que decorre da sua condição de devedores solidários assumida no contrato, independentemente dos avais prestados nas notas promissórias – prazo prescricional que se rege pelo art. 206, § 5º do CC, o qual não havia transcorrido quando do ajuizamento da execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES – EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – incorreção – execução lastreada em contrato de factoring peculiar, denominado de "fomento à produção", pelo qual a faturizadora adiantou à faturizada quantias líquidas e certas para que esta adquirisse matérias-primas junto aos seus fornecedores – faturizada que, em contrapartida, deveria endossar e entregar à faturizadora duplicatas sacadas por conta das vendas de seus produtos finais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, em data certa e em valores que recompusessem o capital emprestado acrescido do ágio a que a faturizadora faz jus, que também constou de forma expressa no contrato – alegação da faturizadora de que a faturizada entregou apenas uma pequena parte das duplicatas e dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias – hipótese que não é de exercício de direito de regresso pelo faturizador em face do faturizado pela nulidade ou inadimplemento dos títulos, mas de descumprimento de obrigação anterior, consistente no próprio endosso e entrega das duplicatas para que a faturizada pudesse efetuar a cobrança em face dos sacados – multa e encargos moratórios para o inadimplemento da referida obrigação que também constaram de modo expresso no contrato – crédito que é líquido, certo e exigível, dependendo apenas de cálculo aritmético, cabendo à faturizada e aos sócios devedores solidários embargantes demonstrar a efetiva entrega das duplicatas em caso de excesso de execução decorrente da não contabilização da totalidade dos títulos, ônus do qual que não se desincumbiram – extinção da execução afastada, com a apreciação das demais teses deduzidas nos embargos.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – não demonstração pelos embargantes – ônus que lhes competia de demonstrar a eventual entrega de duplicatas em valores superiores aos apontados pela embargada, independentemente de produção de prova pericial, do qual não se desincumbiram – impugnações meramente formais e genéricas – inexistência de cobrança de juros remuneratórios no contrato de factoring – faturizadora que cobra ágio pelos serviços prestados e pelo risco assumido – apelantes que são pessoas experimentadas no mundo dos negócios – obrigações livremente contraídas – inexistência de máculas que invalidem o negócio jurídico – cobrança, na espécie, apenas de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora – percentual da multa que se encontra dentro dos limites legais aplicáveis às relações de Direito Privado, não se aplicando ao caso a limitação a 2% estabelecida pela lei consumerista – sentença reformada, para o fim de serem julgados improcedentes os embargos, devendo a execução prosseguir pelos valores apontados pela embargada.
De todos os comentários, o mais importante é o reconhecimento da qualificação das partes, ou seja, pessoas experimentadas no mundo dos negócios.
Preste atenção nisso, ou seja, em caso de demanda judicial, sempre devemos verificar as qualidades pessoais de quem contrata, considerando que muitos, extremamente qualificados, inclusive com formação acadêmica, acabam por litigar alegando que foram ludibriados pela operação.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 23/03/2017