Contrato de securitização é título executivo extrajudicial e cedente responde pelo adimplemento dos títulos negociados

 

Publicado em 5/12/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Em recente entendimento sobre o tema, o TJSP validou o contrato de securitização, assinado digitalmente e conjuntamente por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial, respondendo o cedente pela solvência dos recebíveis, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EMENDA À INICIAL - Insurgência contra decisão que determina a emenda da inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de extinção do feito – Insurgência do exequente – Acolhimento – Execução lastreada em "Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com coobrigação" e termos de cessão - Duplicatas – Agravados que cederam títulos ao agravante, tendo assumido a obrigação de recompra em caso de inadimplemento dos sacados ou se constatados vícios nos títulos - Agravante que, por ser empresa securitizadora, não se responsabiliza pelo inadimplemento do crédito - Possibilidade do ajuizamento da ação executiva em face dos cedentes dos títulos – Petição inicial instruída com contrato e termos de cessão assinados digitalmente pelos devedores e por duas testemunhas em consonância com o art. 784, III, do CPC - Documentos suficientes para amparar a execução – Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2203433-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)

Note-se que a ementa é clara ao afirmar que “por ser empresa securitizadora, não se responsabiliza pelo inadimplemento do crédito”. E segue o relator:

As partes estabeleceram, ainda, que “toda e qualquer quantia devida a qualquer as Partes por força deste Contrato de Cessão poderá ser cobrada via processo de execução, visto que as Partes desde já reconhecem tratar-se de quantia líquida e certa, atribuindo ao presente a qualidade de título executivo extrajudicial nos termos e para os efeitos do Artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil” (cláusula 18.7 do Contrato).

Consta dos autos que o agravante notificou os agravados para que efetuassem a recompra dos direitos cedidos, conforme previsto no contrato (fls. 502/503), o que não se verificou. Importa ressaltar, ainda, que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, os termos de cessão (fls. 128/501 do processo, todos assinados digitalmente pelos devedores e por duas testemunhas, conforme determina o art. 784, III, do CPC. Desse modo, possível o ajuizamento da ação executiva contra os cedentes dos títulos.

Embora a nova regra dispense testemunhas para contratos assinados digitalmente, no presente caso ainda tínhamos as testemunhas.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
    

 

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