Contrato de trabalho do empregado, sua alteração e extinção

Publicado em 13/05/2021

Por Marco Antonio Granado

 

Alteração do Contrato de Trabalho

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, conforme determina o artigo 468 da CLT.

Não se considera alteração unilateral, quando o empregador reverter o cargo efetivo do empregado, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, conforme parágrafo 1º do artigo 468 da CLT.

A alteração de que trata o parágrafo 1º do artigo 468 da CLT, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função, conforme parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017.

 

Extinção do Contrato de Trabalho

a.         Sua homologação:

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no artigo 477da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.

Não existindo a obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias perante o Sindicato da categoria, Ministério do trabalho e demais agentes homologadores.

 

b.         Prazo para entrega de documentos e pagamento das verbas:

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme determina o parágrafo 6º artigo 447 da CLT nova redação dada pela Lei 13.467/2017.

 

c.         Anotação de baixa na CTPS:

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação tenha sido realizada, conforme parágrafo 10 do artigo 447 da CLT nova redação pela Lei 13.467/2017.

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d.         Dispensa por Justa Causa:

Além dos motivos de rescisão de contrato por justa causa previsto no artigo 482 da CLT foi incluído a alínea “m” que dispõe:

“m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

Ou seja, a perda da habilitação necessária ao empregado para realizar seu labor dá ao empregador a condição de dispensa do empegado por justa causa.

 

e.         Dispensa Acordada

O artigo 484-A e demais parágrafos da CLT, conforme redação dada pela Lei 13467/2017, determina que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

 

“I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

parágrafo 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

parágrafo 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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