Contrato de trabalho intermitente

Publicado em 10/02/2022
Por Marco Antonio Granado

 

Recentemente a Reforma Trabalhista por intermédio Lei 13467/2017, implementou a norma do trabalho intermitente, permitindo um regime de contratação de empregados mais versátil, concedendo ao empregador a possibilidade de expandir sua demanda de contratação de empregados, se apoiando na legislação trabalhista, suprimindo em parte as indevidas contratações informais de empregados.

 

O contrato intermitente, também chamado de esporádico, permite que um empregador admita um empregado para trabalhar eventualmente e seja remunerado pelo período de execução desse trabalho.

 

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe sobre essa modalidade em seu artigo 443, parágrafo 3º:

 

“artigo 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

parágrafo 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

 

Nesse regime de contratação, o empregador poderá contratar o empregado para realizar um trabalho de forma esporádica, alternando períodos de atividade com os períodos de inatividade laboral.

 

O empregado que for contratado por intermédio terá há vínculo empregatício com seu empregador, sendo parte integrante do grupo de empregados que laboraram para o empregador, com todos os direitos trabalhistas garantidos, bem como, seus benefícios, sendo eles:

 

a) salário;
b) horas extras;
c) repouso semanal;
d) férias;
e) décimo terceiro;
f) FGTS;
g) dentre outros.

 

Importante ressaltar que todos os diretos do empregado serão pagos pelo empregador na proporção das horas trabalhadas.

 

Esse regime de contratação possui características próprias, sendo elas:

 

a) registro em carteira de trabalho;
b) períodos de inatividade;
c) condição do empregado prestar serviço para mais de um empregador;
d) antecedência mínima de 72 horas para convocação pelo empregador;
e) aceite do chamado pelo empregado em até 24 horas;
f) pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
g) parcelas de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado inclusas no pagamento;
h) não obrigação pelo empregado de aceite das convocações realizadas pelo empregador;
i) pagamento de multa por desistência após confirmação.

 

A legislação determina que a carga horária de trabalho de um empregado intermitente seja igual ao do regime convencional, ou seja, limite de até 44 horas semanais e 220 horas mensais.

 

Deverá ser formalizado um contrato de trabalho, pactuando os diretos e as obrigação do empregado e do empregador, desta forma, citamos alguns pontos que não devem ser esquecidas no contrato de trabalho deste regime:

 

a) identificação do trabalhador;
b) quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho (que jamais pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo);
c) local do pagamento (que deve ser preferencialmente feito via depósito bancário);
d) prazo para os pagamentos;
e) locais onde os serviços serão prestados;
f) turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços;
g) maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação da prestação de serviços;
h) meios para reparar reciprocamente, caso haja a hipótese de cancelamento dos serviços.

 

O regime de contrato de trabalho intermitente dispõe de vantagens interessantes tanto para o empregado, quanto para o empregador:

 

a) não existe carga horária mínima para a contratação de empregado;
b) empregado poderá ter mais de um empregador neste regime de contratação;
c) empregado não é obrigado aceitar a convocação do empregador;
d) empregado segue as normas do empregador somente a partir da convocação, e essa é uma vantagem para o empregador.

 

O empregador deve estudar e aprofundar-se neste regime de contratação de empregado, poderá encontrar neste regime uma opção interessante para sua atividade, reduzindo sensivelmente seus custos trabalhistas, mantendo o sucesso e a segurança trabalhista de seu negócio.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.