Contrato eletrônico de securitização, assinado digitalmente e sem duas testemunhas, é convalidado pelo STJ

Publicado em 10/05/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A presente matéria não tem o condão de orientar a dispensa de testemunhas nos contratos, tampouco nos aditivos, mas manter o nosso público devidamente orientado aos modernos entendimentos do Judiciário sobre o tema.

No texto de hoje, demonstraremos que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, e recuso originado do Estado de São Paulo, em recentíssimo Julgado, validou um contrato de securitização de recebíveis empresariais assinado com certificação digital – contrato eletrônico, mas que não continha duas testemunhas.

Vejamos o caso:

RECURSO ESPECIAL Nº 2052895 - SP (2022/0009135-0)

EMENTA


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO.AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

....

A segunda instância extinguiu a execução com base na ausência de título executivo extrajudicial. Justificou que o contrato eletrônico de securitização, cuja execução pretendia a insurgente, estaria assinado eletronicamente pelas partes, mas não haveria demonstração de que o estaria pelas testemunhas instrumentárias.


Veja-se (e-STJ, fls. 1.047-1.048):


[...] Sobrevindo o inadimplemento dos sacados, bem como a notícia de que as duplicatas emitidas seriam fraudadas, ingressou a embargada com a execução do contrato de securitização, visando ao cumprimento da obrigação de recompra assumida pelos embargantes.
No entanto, o instrumento contratual não se qualifica como título executivo extrajudicial, por não preencher os requisitos legais para tanto.
Com efeito, dispõe o CPC, art. 784, inciso III: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Por sua vez, o contrato de securitização, cuja execução pretende a embargada, está assinado eletronicamente pelas partes (fls. 79-81), tendo a embargada, denominada cessionária no instrumento (fls. 70), sido representada por seus sócios diretores, XXX e XXX (fls. 61-65; 67-69; e 79).
Porém, não há prova de que o contrato de securitização tenha sido assinado pelas testemunhas instrumentárias.
Assim, respeitado o entendimento do ilustre juiz singular, o instrumento apresentado pela embargada não reúne os requisitos formais para embasar a execução embargada.
Desse modo, reconhecida a inexigibilidade do título, de rigor a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção da execução, por nulidade.

Todavia, esta Corte Superior já entendeu que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.
Ponderou-se que, em face da existência novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se executividade dos contratos eletrônicos.

Veja-se o aresto desta Corte Superior nesse sentido REsp 1495920/DF.

.....

Logo, é caso de provimento do recurso especial para reconhecer que o contrato eletrônico é título executivo extrajudicial.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015

Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2022.

 

Assim, já nos manifestamos sobre o tema nas palestras sobre Documentos Digitais e Duplicatas Escriturais, bem como nos artigos em :

a) https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/executividade-do-contrato-e-aditivos-assinados-com-certificacao-digital

b) https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/assinaturas-no-contrato-mae

c) https://www.sinfacsp.com.br/revistas/045/files/basic-html/page19.html

 

Mas fica novamente o alerta: estamos diante de construções jurisprudenciais ainda não pacificadas, e justamente por isso o SINFAC-SP ainda orienta, de forma ortodoxa, sejam colhidas as assinaturas das testemunhas no contrato matriz e nos aditivos, sempre lembrando que, se o contrato é eletrônico, todas as assinaturas devem ser pela mesma via (digital ou eletrônica)

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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