CONTRATO-MÃE E DEMAIS DEVEM SER ASSINADOS COM E-CNPJ OU E-CPF?

Inicialmente devemos rememorar que o e-CNPJ foi criado para facilitar o relacionamento entre a empresa e o Fisco, agilizando a comunicação e viabilizando a implantação de diversas ferramentas e plataformas de controle por parte da Receita Federal.

Assim, para o uso perante o Fisco, quem “fala” é a empresa, pouco importando a pessoa que está por traz do uso do e-CNPJ.

Tanto é assim que a Receita alerta para a posse e uso da certificação digital da empresa (e-CNPJ):

Quanto à posse, Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal, “alerta que o cartão ou o token do certificado jamais pode ser entregue ao contador. Ele fica com o empresário. O certificado é pessoal e intransferível. Entregá-lo é o mesmo que dar o cartão do banco e a senha a uma outra pessoa, explica.” (Fonte: O Globo)

Agora, avançado, nada impede o uso do e-CNPJ para fins mercantis, como, especificamente, a assinatura de um contrato-mãe ou seus aditivos.

Mas devemos atentar para as peculiaridades relativas à representação da empresa (poderes no contrato social), a saber, no que se refere ao contrato-mãe, endosso e aditivos

  • Se os sócios assinam de forma individual (sozinhos) pela empresa, é possível o uso do e-CNPJ para a assinatura em nome da empresa, tanto no contrato-mãe quanto aditivos e emissão e endosso de duplicatas. Algumas operadoras não aceitam o uso do e-CNPJ, mesmo neste caso de representação isolada, sendo possível, então, o uso do e-CPF do sócio que administra individualmente.
  • Se os sócios assinam em conjunto, os cuidados devem ser redobrados, e com as seguintes cautelas:
  1. O contrato social deve ser objeto de verificação constante de poderes, ou seja, quem são os sócios que assinam em conjunto.
  2. Como os sócios assinam em conjunto, os documentos (contrato-mãe, aditivos, emissão e endosso) devem ser feitos com os e-CPF de tantos sócios quanto representem, conjuntamente, a empresa. Se dois sócios, de ambos, por exemplo.

No que se refere ao aval e à responsabilidade solidária, por serem obrigações pessoais, somente podem ser assinadas mediante o e-CPF de cada um que se obrigará na operação.

O aval, para fixar, é a garantia dada em cada um dos títulos operados, e a responsabilidade solidária dá-se pelo valor total do limite operacional.

Alguns sistemas operacionais devem ser readequados para atender esta demanda, mitigando o risco de contestações sobre o painel de assinaturas.

Dica: não espere seu cedente avisar das alterações contratuais, busque com certa regularidade a certidão emitida gratuitamente pela JUCESP, que é rápida e confiável.

Antes que a questão surja, se o sócio não tem poderes para administrar a empresa sozinho, igualmente não tem poderes para outorgar procuração para a administração solitária da empresa, sempre dependerá da atuação em conjunto com o sócio.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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