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Numa das mais completas decisões recentes sobre o setor, o TJ-SP deu interpretação sobre a nossa atividade, em ação de execução do contrato-mãe.
Embargos à execução – Contrato de fomento mercantil – Aditamentos – Assinatura de duas testemunhas – Título executivo extrajudicial – Art. 784, III, do CPC. O contrato de fomento mercantil, assinado pelas partes e por duas testemunhas, consubstancia-se em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, restando irrelevante que os seus aditamentos, pelos quais os títulos eram cedidos à faturizadora, bem como, valores eram antecipados à faturizada, não contenha a assinatura de duas testemunhas, eis que a embargante, subscritora de tais aditivos, não alegou a ocorrência de vício formal, tampouco se insurgiu especificamente quanto ao débito. Embargos improcedentes. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1000883-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
Vejamos a interpretação do desembargador Itamar Gaino sobre o tema:
Executividade do contrato-mãe:
A execução está consubstanciada no contrato de fomento mercantil de fls. 93/96, que se encontra assinado pelas partes contratantes (faturizada e faturizadora), bem como, pela devedora solidária, ora embargante, e por duas testemunhas, restando evidente tratar-se de título executivo, nos termos do art. 784, III, que dispõe: “São títulos executivos extrajudiciais: III o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
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Nesse sentido: “O contrato bilateral pode servir de título executivo quando o credor desde logo comprova o integral cumprimento da sua prestação” (STJ, 4ª T., REsp 170.446, Min. Ruy Rosado, j. 6.8.98, DJU 14.9.98)
Assinatura com certificação digital – ausência de assinatura das testemunhas:
Insta consignar que tais aditivos restaram incontroversos e estão assinados eletronicamente pela embargante, como representante da sociedade faturizada. Nesse contexto, a exigência de assinatura de duas testemunhas também nos aditivos contratuais representa excesso de formalismo, notadamente quando a devedora não alegou a ocorrência de vício formal, tampouco impugnou especificamente o
Fator de compra não se confunde com juros e pode ser livremente fixado:
Nunca é demais lembrar que o percentual cobrado pelas empresas de “factoring” para a faturização de títulos adquiridos de clientes não representa juros remuneratórios, e sim, deságio, não se submetendo aos limites impostos pela lei de usura.
Validade das antecipações – títulos não performados – não se confunde com mútuo:
Por outra, em razão do aludido contrato, a credora também comprovou ter fomentado a atividade econômica da faturizada, antecipando o pagamento de valores, ou seja, adquirindo títulos “a performar”, conforme se depreende dos aditivos contratuais nºs 546, 550, 556, 561, 562, 576, 584 e 603 e seus respectivos comprovantes de transferências de valores, no montante de R$ 250.131,59 (cf. fls. 61/84), deixando a devedora de realizar as respectivas cessões de crédito, como forma de pagamento.
Oportuno mencionar que nos 08 aditamentos a faturizada comprometeu-se à “entrega dos títulos de crédito viabilizados pela antecipação de numerários”, no prazo de 30 (trinta dias) da data de sua celebração.
É irrelevante a alegação da devedora de que tais antecipações de valores correspondiam à celebração de contratos de mútuo, dissimulados em cessões de crédito, sob a pactuação de juros abusivos, eis que ela não apresentou nenhum elemento probatório a fim de demonstrar tal cobrança abusiva, sequer especificando qual seria a efetiva taxa de deságio aplicada, não apresentando cálculos a fim de contrapor os da credora.
Nunca é demais lembrar que o percentual cobrado pelas empresas de “factoring” para a faturização de títulos adquiridos de clientes não representa juros remuneratórios, e sim, deságio, não se submetendo aos limites impostos pela lei de usura.
Ademais, nos embargos do devedor, tem este, o dever de apontar pormenorizadamente eventuais erros existentes nos cálculos do credor, quando por essa via, tenta desconstituir o débito (total ou parcialmente), declarando, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos (NCPC, art. 917, §§ 3º e 4º, I).
Se não bastasse, não se denota vedação legal à antecipação de valores em favor da faturizada, sob o compromisso de realização de futuras cessões de títulos em favor da faturizadora, mediante a prévia estipulação de deságio e encargos moratórios.
A ausência de assinatura de duas testemunhas nos aditivos contratuais pelos quais a devedora recebeu a antecipação de valores, também representa excesso de formalismo, eis que tais instrumentos foram assinados pela embargante, restando incontroversos, assim como, os respectivos comprovantes de transferências de valores em favor da sociedade faturizada.
Como de regra, a íntegra do Julgado está ao dispor dos associados no site da entidade, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.