Contrato mãe serve para embasar ação monitória contra o cedente. Ônus dele (cedente) em provar a validade das duplicatas.

Publicado em 21/10/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A discussão atual gira entorno da possibilidade do direito de regresso, com base em mero inadimplemento do devedor, que fica impossibilitado, cabendo somente em caso de vício os títulos negociados. Então, devemos compreender, primeiro, que seria um absurdo pensar que uma empresa do nosso setor venha a comprar, exemplificativamente, um lote de duplicatas, sem estar completamente imbuída no espírito da boa-fé contratual.

E, como não foi ele, cessionário, quem realizou a compra e venda originária, deve o cedente realizar a prova válida e inconteste de tal fato jurídico, sob pena de inviabilizar a cobrança da duplicata contra o sacado. E como tal, estarmos diante de um vício que, repita-se, impede o exercício do nosso direito de cobrar o sacado. No caso de hoje falaremos de uma ação monitória movida contra o cedente, e vejamos o entendo do TJSP:]

 

JUSTIÇA GRATUITA - Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida às partes rés embargantes apeladas - É do impugnante o ônus da produção da prova referente à situação financeira do impugnado para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça (art.100, CPC/2015). MONITÓRIA – Como (a) a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, bem como do garante, que se vincula ao contrato como devedor solidário, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido em contrato de fomento mercantil, e (b) na espécie, (b.1) a parte apelada faturizadora/cessionária demonstrou a aquisição das duplicatas objeto da ação, com base em contrato de fomento mercantil ajustado com as partes rés faturizada/cedente e devedora solidária; e (b.2) as partes apeladas faturizada/cedente e devedora solidária não provaram a regularidade no saque das duplicatas, sem aceite, objeto da ação, porquanto não se desincumbiram do ônus que era delas (CPC, art. 373), de comprovarem, por documentos, a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pelo sacado, nas compras e vendas mercantis subjacentes à emissão das duplicatas em tela (LF 5.474/68, art. 15, II, "b"), (c) de rigor, o reconhecimento de que é válido e exigível o débito relativo ao contrato de fomento mercantil objeto da presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de cada uma das duplicatas objeto do contrato de fomento mercantil em, com incidência de correção monetária e de juros simples de mora na taxa legal de 12% ao ano, a partir das datas dos respectivos vencimentos. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1026868-83.2019.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021)

 

A prova escrita, necessária para o procedimento monitório, no caso em comento, foi justamente o contrato-mãe:

 

A inicial veio instruída com “instrumento particular de contrato de fomento mercantil e outras avenças” e “contrato de fomento mercantil factoring: número termo aditivo número: 0001” firmado pelas partes. Os documentos juntados com a inicial constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória, visto que caracterizam a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC/2015, porquanto denotam relação jurídica entre as partes autoras credora e rés devedoras, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito da parte autora, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita e da necessidade do processo para a solução judicial da lide, ante a resistência da parte ré.

 

E quanto a necessidade do devedor em provar a validade das duplicatas:

 

Nesse panorama probatório, aplicando-se as premissas supra, como (a) a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, bem como do garante, que se vincula ao contrato como devedor solidário, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido em contrato de fomento mercantil, e (b) na espécie, (b.1) a parte apelada faturizadora/cessionária demonstrou a aquisição das duplicatas objeto da ação, com base em contrato de fomento mercantil ajustado com as partes rés faturizada/cedente e devedora solidária; e (b.2) as partes apeladas faturizada/cedente e devedora solidária não provaram a regularidade no saque das duplicatas, sem aceite, objeto da ação, porquanto não se desincumbiram do ônus que era delas (CPC, art. 373), de comprovarem, por documentos, a efetiva entrega e recebimento das mercadorias pelo sacado, nas compras e vendas mercantis subjacentes à emissão das duplicatas em tela (LF 5.474/68, art. 15, II, “b”), (c) de rigor, o reconhecimento de que é válido e exigível o débito relativo ao contrato de fomento mercantil objeto da presente.

 

Este Julgado nos faz refletir melhor sobre o ônus da prova da validade da duplicata que, convenhamos, deve ser do faturizado, que deveria ter todo o conjunto probatório para viabilizar o negocio entre as partes.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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