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Publicado em 08/08/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
O contrato de fomento, securitização, ESC e mesmo FIDC, quando assinados pela via eletrônica, dispensam a formalidade de duas testemunhas, assim reconhecido pelo TSJP, que de imediato recepciona a alteração recentíssima trazida pelo Código de Processo Civil Brasileiro, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL - Arguição de nulidade da execução por simples petição – Possibilidade – Matéria que não comporta instrução probatória – Exegese do art. 803 do CPC – Nulidade, todavia, que não encontra amparo nos autos – Execução fundada em contrato assinado eletronicamente pelo devedor é título executivo extrajudicial – Entendimento do STJ que foi, agora, tornado lei, com o acréscimo do § 4º ao art. 784 do CPC, pela Lei 14.620/2023. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de parcelamento do débito pela executada – Indeferimento - Não foram preenchidos os pressupostos legais, pois a devedora não efetuou o depósito de 30% do valor da dívida no prazo para oposição dos embargos - Inteligência do art. 916, "caput", do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003066-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023)
E o julgado remete a entendimentos do STJ sobre o tema, que já foram referência nas nossas palestras, ou seja, quando o STJ passou a entender pela flexibilização das formas, considerando que as testemunhas no contrato são apenas instrumentárias, e não necessariamente presenciais, sendo que a plataforma certificadora faz as partes das testemunhas, senão vejamos parte do voto:
Ocorre que a fls. 23-26 (dos autos de origem) há um contrato assinado digitalmente pela agravante, que é título executivo extrajudicial (cf. art. 784, III, do CPC) e os boletos e notas fiscais, supostamente não protestados, apenas servem de reforço à dívida e conferem certeza à prestação do serviço, que, aliás, não foi negado pela devedora agravante.
Quanto ao contrato assinado eletronicamente, é pacífico no STJ que constitui título executivo extrajudicial ainda que lhe falte a assinatura de duas testemunhas:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.
2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
5. A assinatura digital de contrato eletrônico tema vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de préexecutividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (cf. REsp nº 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-05-2018).
E esse entendimento jurisprudencial foi, agora, tornado lei, com o acréscimo do § 4º ao art. 784 do CPC, pela Lei 14.620/2023, que passa a ter a seguinte redação: “Art.784 (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Em breve, ao dispor, os contratos de securitização e fomento em ambos os formatos — analógico e digital —, lembrando que não existe forma hibrida: parte do contrato pela via analógica e outra parte digital.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.