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Publicado em 05/08/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Mais um Julgado favorável ao setor, em demanda onde o cedente tentou induzir o Judiciário em erro, apontando inexistente juros aplicados quando da compra do ativo. Embora tenha sido revista a cláusula de recompra por inadimplência, o Julgado manteve as demais cláusulas íntegras.
Vejamos a Ementa (grifo nosso):
APELAÇÃO. "Factoring". Ação que pretende a revisão da relação jurídica mantida com as corrés e a restituição de valores cobrados indevidamente. Sentença de parcial procedência. Contratos firmados entre a autora e as corrés que têm natureza jurídica de fomento mercantil. Cláusulas contratuais que preveem a responsabilização da empresa fomentada pela adimplência de títulos cedidos às fomentadoras. Nulidade reconhecida. Assunção do risco pela inadimplência que deve recair integralmente sobre as fomentadoras. Nulidade das cláusulas, contudo, que não descaracteriza o contrato, mas afasta a aplicação das previsões. Cobrança de valores indevidos não verificada. Inocorrência de incidência de taxa de juros remuneratórios. Contrato remunerado por fator de deságio, que não sofre limitação legal. Tarifas deduzidas livremente pactuadas. RECURSO ADESIVO. Contradição não verificada. Ação declaratória que, embora tenha natureza dúplice, não implica na condenação da outra parte ao pagamento. Ausência de pedido reconvencional que deixou de controverter a questão referente ao adimplemento pela autora do adiantamento realizado pelas corrés. Valor que, embora exigível, deve ser cobrado em ação própria. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1020228-43.2018.8.26.0100; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).
Segue o Relator discorrendo sobre o tema “juros”:
“Ocorre que o contrato não foi remunerado pela cobrança de juros, mas sim de deságio, o qual é descontado sobre o valor de face de cada título cedido e não sofre limitação legal. E tal conclusão se extrai das planilhas acostadas às fls. 275/280, que pormenorizam os valores dos títulos cedidos, o deságio aplicado e o montante descontado.
Aliás, conforme se observa exemplificativamente às fls. 565/567, o fator de deságio é devidamente informado à empresa autora no momento em que os títulos são transferidos, nos termos previstos contratualmente.
Não verificada, portanto, a cobrança de juros remuneratórios nas operações mantidas com as corrés, sendo inadmissível a limitação do deságio ao mesmo patamar legal dos juros”.
E o reembolso de despesas, quando livremente pactuado: “Do mesmo modo, as impugnadas pela autora apelante também foram livremente pactuadas e representam reembolso de despesas das corrés com a cobrança de títulos de créditos em favor da autora, não se verificando a suposta ilegalidade”.
Íntegra do julgado ao dispor dos nossos associados, mediante login e senha. Clique aqui.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.