CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR

Agora opcional, a Contribuição Sindical dos Empregados corresponde ao valor de um dia de salário nominal e tem como data-base, para desconto em folha, o mês de março. É recolhido diretamente ao Sindicato competente, no mês subsequente ao seu desconto, ou seja, em abril, conforme determinava o artigo 582 da CLT.

Tendo em vista a reforma trabalhista, que passou a vigorar em 11 de novembro de 2017, conforme a Lei nº 13.467/2017, o desconto do empregado só pode ocorrer se o próprio trabalhador comunicar expressamente por escrito ao seu empregador, a título de autorização.

Nesses primeiros meses após a mudança na legislação, ainda há empresas desinformadas, continuando a descontar a Contribuição Sindical dos Empregados, sem a devida autorização do mesmo. Tal procedimento viola a lei, caracterizando o descumprimento do contrato e, por consequência, se enquadra na alínea "d" do art. 483 da CLT, a qual prevê a rescisão indireta.

Importante ressaltar que, mesmo que a empresa devolva tal valor de imediato, mediante recibo ou na folha de pagamento do mês seguinte, mas havendo outros motivos de maior gravidade previstos no artigo 483 da CLT, concomitante ao desconto indevido da Contribuição Sindical, o empregado poderá requerer a rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

A reforma trabalhista alterou os artigos 579, 582, 587 e 602 da CLT. Compare a seguir o antes e o depois:

Texto anterior

Texto alterado pela
reforma trabalhista

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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