Convenção coletiva

Publicado em 26/10/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

A convenção coletiva de trabalho, suportada no artigo 611 da CLT, é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Em outras palavras, podemos defini-la como um acordo feito entre os colaboradores e as contratantes da classe sindicalizada em questão. Esse acordo é feito em uma reunião que deve ocorrer uma vez ao ano e não pode ultrapassar o período de dois anos entre elas.

Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratando de convenção, e dos interessados em caso de acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados (art. 612 da CLT). As convenções e os acordos deverão ter como conteúdo obrigatório as seguintes informações (Art. 613 da CLT):

a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

b) prazo de vigência;

c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

e) normas para conciliação das divergências surgidas entre as convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;

f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

g) direitos e deveres dos empregados e empresas;

h) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos;

As convenções e acordos coletivos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada à registro. Não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. É de extrema importância a convenção e os acordos coletivos na relação empregador, empregado e sindicato da categoria.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.


 

 

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