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Publicado em 24/10/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
No caso concreto, o emitente dos cheques, demandado pelos mesmos, alegou, em sede de demanda judicial, não ter recebido as mercadorias adquiridas. Contudo, o TJSP entendeu, mediante a prova feita nos autos, que as mercadorias foram, de fato, entregues. Vejamos:
Embargos à execução – Cheques – Sentença de improcedência – Apelo da embargante. Operação de "factoring" – Transmissão dos títulos por endosso - Modalidade de operação que tem natureza de cessão civil, possibilitando a oponibilidade de exceções de natureza pessoal por parte do sacado perante o cessionário – Ciência da cessão de crédito inequívoca na hipótese dos autos – Títulos emitidos para pagamento de mercadorias devidamente entregues – Embargante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do credor, endossatário das cártulas – Títulos executivos corretamente constituídos, mantida sua exigibilidade – Precedentes – Sentença mantida. Sucumbência exclusiva da embargante mantida – Honorários advocatícios majorados, observada a gratuidade concedida na origem. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008688-19.2022.8.26.0565; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Contudo, o mais importante sobre o tema é que, como prova da entrega das mercadorias, o relator entendeu como válidas as comunicações feitas entre a fomento e o emitente dos cheques, que na conversa confirmou o recebimento das mercadorias e a validade dos cheques, senão vejamos:
“Conforme documentos de fls. 390/438 dos autos, verificase que a cessionária dos créditos, ora apelada, entrou em contato com a apelante, através de conversas do whatsapp solicitando a emissão dos cheques; inclusive, daquelas conversas, consta a autorização da devedora, bem como a informação de que o negócio jurídico que originou os títulos restou devidamente cumprido, ante a entrega das mercadorias, quantidade e qualidade dos produtos” (grifo nosso)
Grande passo para a desburocratização do nosso setor, com a devida prova realizada pelo print da conversa, que não foi impugnada.
Contudo, alertamos sempre para que esta modalidade de confirmação seja feita com muita cautela, porquanto a confirmação exige alguma formalidade, e já falarmos sobre os diversos percalços que uma confirmação por esta via pode causar, desde o desaparecimento acidental das mensagens, invasões e hackers nos aparelhos celulares e mesmo a perda da conversa havida com o sacado.
Então, mesmo sendo este um grande passo, ainda orientamos para a confirmação mais ortodoxa, seja por e-mail ou mesmo ligação gravada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.