CONVERTIDA EM LEI A MP 936

No período da emergência sanitária devido à pandemia de Covid-19, os presidentes da Câmara e do Senado definiram novas regras de tramitação de medidas provisórias para nortear os trabalhos legislativos, a fim de dar celeridade ao processo de análise e votação de MPs. Continuaram valendo, no entanto, os prazos definidos na Constituição Federal. 

De acordo com o Ato Conjunto 1/20, o Plenário da Câmara dos Deputados terá nove dias para votar uma MP a partir de sua data de publicação. O parecer da comissão mista será apresentado diretamente em Plenário.

No Senado, o prazo para votação será do momento em que a matéria chegar da Câmara até o 14º dia de tramitação, contado da edição da MP. Se os senadores fizerem mudanças que precisem de uma nova votação pelos deputados, estes terão mais dois dias úteis para votá-las.

Caso haja a necessidade de prorrogação formal do prazo de vigência de medida provisória, caberá à presidência do Congresso Nacional avaliar sua pertinência. 

A Lei nº 14.020/2020, publicada em 7 de julho, converteu a MP (Medida Provisória) em lei. Alguns pontos interessantes:

- Institui o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda e as disposições, e assim como a MP, se aplica enquanto durarem o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus (Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), isto é, até 31 de dezembro de 2020.

- Os prazos da redução da jornada e da suspensão do contrato. Os artigos 7º e 8º sofreram alterações, especialmente em relação à possibilidade de setorizar a aplicação das medidas, poderá, por exemplo, suspender ou reduzir os contratos apenas de um departamento ou setor de atividade da empresa, válido tanto para suspensão quanto redução.

- A redução de salário permanece com os mesmos prazos por até 90 dias, nos percentuais da redução são de 25%, 50% e 70%.

- A suspensão até 60 dias será firmada por meio de acordo individual ou acordo coletivo.

- O limite da utilização sucessiva continua por até 90 dias.

- Poderá ser adotado, tanto por meio de acordo individual, firmado sem a intermediação sindical, quanto por negociação coletiva (com a participação dos sindicatos), aos seguintes empregados:

     :: que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.900,00, mas apenas das empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

     :: que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 para empresas que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800,000,00, no ano calendário 2019;

     :: portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 12.202,12.

- Flexibilização para a adoção das medidas por acordos individuais, independentemente dos requisitos citados acima (como salário do empregado e a receita da empresa), quando houver:

     :: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;

     :: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando o acordo não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

     :: ainda se faz obrigatório comunicar ao sindicato, quando do ajuste direto entre empregado e empregador, no prazo de até 10 dias para que esse tome conhecimento do que foi firmado.

Nesta lei extingue-se a possibilidade da responsabilização do governo federal, estados e municípios por ocorrência das atividades paralisadas nas empresas em razão da calamidade pública. 

A Lei nº 14.020 traz regulamentações que não estavam expressas na MP, que portanto, geravam dúvidas.

Empregadores e empregados devem rever os acordos firmados a partir desta data, devendo considerar o que está disposto na lei e não na Medida Provisória 936. Por isso, é importante para as empresas conhecerem as suas disposições e planejarem as medidas que adotarão.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 09/07/20)

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