Correção do DARF

 

Publicado em 24/10/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

Estamos identificando que está se tornando comum a desatenção de profissionais que realizam os pagamentos de tais tributos, cometendo este tipo de erro, ou seja, realizando o pagamento errado ou mesmo em duplicidade, gerando ônus indesejáveis financeiros para as empresas. A correção do DARF, quando realizamos o pagamento de tributos errado ou em duplicidade, nos traz frequentemente dúvidas, abrangendo muitos empresários, bem como, a maioria dos profissionais da área financeira das empresas.

Não podemos deixar de comentar que o momento financeiro de nossas empresas não é um dos mais agradáveis e saudáveis, portanto, não podemos desperdiçar nenhum centavo, bem como, observamos que os fluxos de caixa estão cada vez mais justos e planejados, possuindo pouca gordura ou sobras financeiras. Além disso, nosso governo, em todas as suas esferas, está sempre precisando de dinheiro, e agora muito mais, para resolver seus altos índices de déficits em suas contas públicas. Sendo assim, cada vez mais dificultam e procrastinam a restituição, ou mesmo a compensação destes valores.

 Erros comuns ao pagar um DARF:

a) preenchimento errado em qualquer um dos campos: CPF/CNPJ, período de apuração, código da Receita, ou qualquer outro campo existente no DARF;

b) pagar em duplicidade ou por pagamento de valor a maior.


Retificação de DARF (REDARF)

Errar no preenchimento de campos, exceto o valor, poderá ser corrigido através do procedimento chamado de REDARF, instruções no site da Receita Federal do Brasil. 

A retificação do DARF aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de DARF já recolhido. Para cada pedido de retificação deverá ser preenchido um REDARF.

O REDARF deverá ser protocolizado em qualquer uma das unidades da Receita Federal do Brasil, mas sempre na unidade de jurisdição do contribuinte. Se o contribuinte possuir certificado digital, poderá fazê-lo diretamente no site da Receita Federal, utilizando a opção: com Certificado Digital.

 

Restituição de Pagamento Indevido, Em Duplicidade ou a Maior

Poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina a Receita Federal do Brasil, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias.

A restituição poderá ser efetuada:

a) mediante o Programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação) instituído pela Instrução Normativa SRF nº 320/2003; ou

b) no caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, deverá ser formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.

Todo o passo a passo de cada uma das duas operações citadas acima poderá ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil, de forma detalhada e didática, sendo assim, seu estudo e sua efetivação depende de um grau de conhecimento técnico e tributário para seu efetivo sucesso. Portanto, evitem este tipo de erro, a fim de não gerar este tipo de trabalho e desperdício em seu fluxo financeiro.

Aconselhamos que um profissional capacitado cuide deste procedimento, ou mesmo seu contador, tendo em vista que não basta realizá-lo com correção, deverá ser monitorado, em razão de serem restituídos ou compensados por prazos que variam em média de três a doze meses, mas em algumas situações específicas podem ultrapassar tal período.  
 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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