FECHAR
O CRA – Conselho Regional de Administração, malgrado o fato de o STJ ter unificado a Jurisprudência da 5ª Turma, que deu pela inexigibilidade de cadastramento das factorings no referido Conselho, ainda assim continuam assediando as empresas do setor. (Embargos de Divergência no Resp nº 1.236.002ES).
Mas o Poder Judiciário, em sentenças de Primeiro Grau, já tem entendido da mesma forma que o STJ, ou seja, pela inexigibilidade do cadastramento no Conselho. Esta foi a recente decisão nos autos do processo nº 000735295.2015.4.03.6100, que aplicou a decisão do STJ, mas foi mais além: destrinchou o voto e o julgado, indo ao âmago da questão, em especial sobre os serviços prestados, senão vejamos:
Ante as circunstâncias delineadas nos autos, evidencia- se que o entendimento que deve prevalecer corresponde àquele esposado no acórdão paradigma do REsp. 932.978/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que afirma que a atividade correspondente ao conventional factoring dispensa fiscalização profissional pelo CRA, por não estar inserida nas hipóteses legais que elencam as atividades de natureza administrativa; destaca-se, por oportuno, o trecho do voto ora mencionado:
Assim, as atividades desempenhadas pelas empresas de factorings na modalidade convencional, que envolve funções de compra de crédito (cessão de crédito), oriundo de operações mercantis e prestação de serviços convencionais (análise de riscos dos títulos e cobrança de créditos da faturizada) não estão no alcance da fiscalização profissional do Conselho Federal de Administração CRA, porquanto sua atividade fim não se enquadra nas hipóteses elencadas como de natureza administrativa. A principal função de uma empresa de factoring induvidosamente é fomentar as pequenas e médias empresas, por meio de compra de créditos pela faturizadora junto às empresas faturizadas, representados pelas duplicatas e cheques pós-datados advindos de vendas de produtos ou prestação de serviços.
Ainda, a sentença reconheceu que o foco do factoring convencional é a compra de ativos financeiros, e não a prestação de serviços.
Com esta decisão, fica mais fácil atacar judicialmente as demandas do CRA e, espera-se, possamos em breve ver o CRA demovido da sua postura em autuar as nossas empresas.
Ver por todos em http://csp.jfsp.jus.br/.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.