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O Conselho Regional de Administração (CRA) tem dado seguimento à sua descabida perseguição às empresas do setor, com flagrante objetivo meramente arrecadatório.
As autuações são feitas com base única e simplesmente pelo CNAE da empresa, pouco importando se ela presta serviços e, ainda, se são de prerrogativa exclusiva do bacharel em administração de empresas.
Vejamos o que diz o TRF 3ª Região, responsável pelos processos em grau de recurso na Justiça Federal, nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (publicado em 30/11/2017).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE "FACTORING". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro de empresa que presta serviços de "Factoring" junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.
2. A Lei nº 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Já a Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei.
4. Segundo o artigo 58 da Lei nº 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".
5. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de apreciação de embargos de divergência.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255560 - 0011234-21.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1, DATA:30/11/2017).
Neste aspecto, o desembargador relator muito bem reconheceu que “a atividade básica da parte autora é a realização de negócios de factoring, que não compreendem atividades que demandam conhecimentos técnicos privativos da área de administração e, que, portanto, não se enquadram nas atividades elencadas pelo supracitado art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Cabe salientar que os recursos, na esfera administrativa, não têm obtido sucesso, e como o julgado não é vinculante, cada empresa deve seguir os passos judiciais cabíveis.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.