CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM CASO DE FALÊNCIA, É EXTRACONCURSAL

Esta foi a decisão do TJ-SP, no Agravo de Instrumento nº 2234496-81.2016.8.26.0000, que bem interpretou a Lei nº 11.101/2005, no que se refere à existência do crédito no momento do pedido da recuperação judicial.

Vejamos:

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que habilita crédito pelo valor de R$ 184.492,05 na classe dos credores quirografários. Insurgência ao argumento de que o valor não foi corretamente atualizado e, além disso, teria natureza extraconcursal. Rejeitada preliminar de nulidade da decisão impugnada. Pedido de recuperação judicial distribuído no ano de 2010. Créditos da agravante que, por terem surgido a partir de 2011, não estavam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Convolação da recuperação em falência. Necessidade de atualizar o crédito até a data da quebra a fim de conferir paridade de tratamento aos credores. Inteligência do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Precedente desta Corte. Crédito de natureza extraconcursal, e não quirografário. Inteligência do art. 67, caput, c/c art. 84, inciso V, ambos da LRF. Determinado o refazimento dos cálculos pelo perito contador a fim de atualizar a cifra a que faz jus a agravante até a data de decreto da quebra, observada a extraconcursalidade. Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017)

O relator afastou a dúvida, que aliás, convenhamos, em nada tem de tão especial, aclarando:

Reza o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial o dia do pedido (rectius “dia da distribuição do pedido de recuperação judicial”). Lembre-se que a Lei nº 11.101/2005 menciona a “existência” dos créditos, “ainda que não vencidos”. Assim, a análise deve voltar seus olhos para o dia em que o crédito passou a existir e o dia em que o pedido de recuperação judicial foi distribuído. Nada mais. O pedido de recuperação judicial foi distribuído no ano de 2.010 e os créditos da agravante somente surgiram a partir de 2.011.

Em outras palavras, o numerário a que faz jus a recorrente não estava sujeito aos efeitos da recuperação.

Esta decisão está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos da Jurisprudência em Teses nº 37: “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.