Créditos performados antes do pedido de recuperação judicial não podem ser reclamados pela recuperanda

Publicado em 01/12/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Fixando a posição que já está estabilizada no Judiciário, créditos cedidos antes do pedido e recuperação judicial não podem ser requeridos pela recuperanda, senão vejamos:

Agravo de Instrumento – Recuperação Judicial – Decisão que negou pedido da recuperanda, que pretendia obrigar duas casas bancárias a se abster de cobrar os sacados das duplicatas que cedeu fiduciariamente, em garantia de operações de crédito – Inconformismo da recuperanda – Não acolhimento – Em que pese a ausência de legitimidade da recuperanda, cedente dos títulos, para reclamar eventual prejuízo de terceiros (cessionários), performada a cessão fiduciária das duplicatas antes da distribuição do pedido recuperatório (todos os títulos, cuja exigibilidade a agravante quer ver suspensa, têm vencimento anterior a tal termo), não cabe, ao Juízo da recuperação, interferir na relação contratual, cujo crédito, a rigor e sem prejuízo de conclusão diversa no ambiente próprio (impugnação de crédito, já promovida pela recuperanda), é extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 – De qualquer forma, apesar de alegar, a recorrente não demonstrou o exercício do direito de recompra dos títulos cedidos, tampouco que não têm lastro, tratando-se, pois, de argumentos vazios – Interferência do Juízo da recuperação descabida – Decisão mantida – Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092557-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).

Poderíamos ventilar a possibilidade de recompra, mas “embora possível cogitar, na esteira da argumentação recursal, que, tivesse, a cedente, exercido o direito de recompra dos títulos sem lastro, o crédito daí advindo seria concursal, na esteira da decisão liminar deste agravo, “não há, nos autos, prova de que tenha tomado tal providência, sequer notificação dos cessionários, tampouco demonstração de que, de fato, as vendas que consubstanciavam aquelas duplicatas foram canceladas”

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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