Créditos preferenciais podem se sobrepor ao nosso crédito, fiquem atentos!

Publicado em 03/10/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O crédito privilegiado está insculpido no Código Tributário Nacional, senão vejamos:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Então, mesmo que tenhamos uma demanda judicial em curso com bens penhorados, o Fisco ou a Trabalhista pode simplesmente ingressar nos autos e “atravessar” o nosso crédito. Isso acontece também com as causas trabalhistas:

RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA. PRETENSÃO DO CREDOR TRABALHISTA DE LEVANTAR O PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE OUTRO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista. 2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências. 3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido, mas não provido. 

(STJ - REsp: 1180192 SC 2010/0022761-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2010).

 

Vejamos decisão sobe cessão de crédito realizada com cedente que tinha pendências trabalhistas:

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ - AÇÕES TRABALHISTAS EM CURSO. Ineficaz a cessão de crédito em favor de terceiro quando, ao tempo do negócio jurídico, inúmeras ações trabalhistas corriam em desfavor da executada, possuidora de patrimônio insuficiente para garantir o pagamento das dívidas.

(TRT-17 - AP: 00018685520165170001, Relator: LINO FARIA PETELINKAR, Data de Julgamento: 21/09/2017, Data de Publicação: 04/10/2017)

 

Então, devemos ter muito cuidado com o endividamento do nosso cliente, com o Fisco e Trabalhista, porquanto eles, com poderes privilegiados legalmente constituídos, podem a qualquer tempo atravessar.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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