CRIME DE DUPLICATA SIMULADA: PAGAMENTO DAS DUPLICATAS NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO

O delito de emissão de duplicata simulada, tipificado no art. 172 do Código Penal, é um crime chamado de “formal”, ou seja, tecnicamente basta a emissão da duplicata sem lastro comercial para a configuração do delito, sem necessidade de um resultado (prejuízo ou mesmo circulação do título).

O TJ-SP manteve a condenação do agente que emitiu, conscientemente, duplicatas sem origem, na Apelação nº 0012716-47.2009.8.26.0292:

APELAÇÃO – DUPLICATA SIMULADA – Pleito de absolvição ao argumento de inexistência de dolo e insuficiência probatória – Impossibilidade – Fatos plenamente comprovados pela prova documental e oral – Circunstâncias das quais emergem o dolo do agente que emitiu duplicatas sem a prévia e concreta realização da transação comercial correspondente – Condenação mantida – Penas bem dosadas e substituídas – Regime aberto mantido. Recurso desprovido. Relator(a): Camilo Léllis; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: 8ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 09/02/2017).

E vejamos o que fala o relator do caso quando se refere ao dolo, ou seja, a vontade consciente de emitir duplicatas sem origem:

O dolo, por conseguinte, está estampado no ato da emissão da duplicata tendo consciência da não concretização da transação empresarial, sobretudo porque, vale frisar, foram várias as duplicadas simuladas emitidas. A propósito do tema: "Diretor de empresas com plena consciência dos negócios realizados pela firma, ao assinar duplicatas 'frias', se não age com dolo direto, não pode se esquivar à imputação de dolo eventual, por sua subscrição a títulos sem devidamente certificar-se de sua correspondência a reais causas negociais" (TACrimSP, relator Juiz Gonzaga Franceschini; BMJ 66/10 e RJD 1/74).

E, retornando, por ser delito formal, de nada adianta o pagamento das duplicatas, aplicando o TJ-SP corretamente a pena para o caso concreto:

Nessa medida, tratando-se de crime formal, que se consumou com a emissão das duplicatas, o posterior resgate dos títulos não tem o condão de excluir o dolo. A prova produzida nos autos, portanto, é suficiente para autorizar um juízo seguro de que a apelante emitiu as mencionadas duplicatas sem a prévia existência de compra e venda mercantil (causa obrigatória por força de lei), razão pela qual a manutenção da condenação é medida de rigor.

No caso concreto, não foi aceito com excludente o chamado “estado de necessidade”, ou seja, o desespero financeiro da empresa como causa de emissão da duplicata sem origem.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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