Crimes contra a ordem tributária

Publicado em 27/07/2021

Por Marco Antonio Granado

 

Possuímos uma enorme carga tributária em nosso país, sendo uma das mais elevadas do mundo, esta condição traz um grande sacrifício para a nossa economia e nosso desenvolvimento empresarial. Praticamente um terço dos lucros obtidos por todas as empresas são transferidos aos cofres públicos, por intermédio dos tributos existentes, proveniente de legislações tributárias austeras e arbitrárias de nosso governo ávido por recursos para suas indignas atitudes em relação ao cidadão e suas necessidades básicas.

 

Porém, os empresários devem buscar nesta situação, um bom planejamento, bem como, um estudo profundo em seu planejamento tributário, afim de minimizar sua carga tributária de forma lícita, realizando uma elisão fiscal. Mas, infelizmente, nem todos os empresários buscam uma elisão fiscal e optam por uma evasão fiscal.

 

Evasão fiscal, também chamada de sonegação fiscal, é quando o contribuinte se vale de artifícios ilícitos, algumas vezes até classificados como crime, para não recolher seus tributos. Desta forma, os crimes tributários aumentam, o “espertinho” do contribuinte imagina que nunca será identificado em razão da complexidade das leis fiscais que dão margem a erros de cálculo, mas atos dolosos são classificados como crime.

 

Lei 8137/1990 define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, em seus artigos 1º e 2º, expressa: 

Artigo 1º - constitui crime, com pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

 

Artigo 2° - constitui crime, com pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:

a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude;

b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social;

c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

 

Esta lei rigorosa define claramente os crimes contra a ordem tributária e contra as relações econômicas e de consumo, destinando-se a proteção contra infrações a bens jurídicos protegidos pelo estado no âmbito das relações econômicas, interpretando definidas e deliberadas intenções criminosas.

 

O Direito Penal Tributário, interpreta a atitude do contribuinte em arriscar-se conscientemente, ou cometer um crime ou querer praticá-lo de fato, como idênticas e nocivas ao erário público, não sendo possível e cabível para o contribuinte nestes casos, alegar a falta de intenção para eximir-se da sanção ou do pagamento do tributo.

 

No crime tributário, ocorre a punição e a condenação de diretores, gerentes e sócios, nos termos do contrato social, no entanto, a conduta de cada agente pode ser analisada individualmente, seja ele um empregado, o contador ou outra parte envolvida e participe do crime tributário.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.