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Este é mais um julgado tratando de setores da economia que requerem enorme cuidado, quiçá distância. Sem maiores comentários, até porque temos abordado este tema em nossas palestras e artigos, veja adiante o entendimento do TJ-SP.
COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DAS CÁRTULAS EM JUÍZO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESACOLHIMENTO, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA PROVIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Pretende a autora obter a rescisão de contrato de compra e venda e prestação de serviços com a declaração de inexigibilidade do crédito. Parte do preço é representada por cheques, que foram cedidos pela empresa à terceira. Tratando-se de contrato de cessão de crédito coligado ao de compra e venda e prestação de serviço, necessário se faz o exame num só contexto. E havendo indicação de descumprimento por parte da vendedora, que se encontra em recuperação judicial, apresenta-se configurado o requisito da probabilidade do direito afirmado, a autorizar o deferimento da medida de urgência, presentes que se encontram os requisitos legais. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a providência nos termos em que determinada, valendo lembrar que a recorrente, como cessionária de títulos que não se desvinculam da origem, não pode se apresentar como terceira de boa-fé, e por isso está sujeita às exceções pessoais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110030-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
E vejam que a oposição pode ser feita pelo emitente do cheque:
Argumenta a recorrente que tem o direito de receber a importância correspondente aos cheques, já que as próprias cártulas endossadas confirmam a validade da cessão de direitos de crédito. Ademais, os títulos de crédito circulam livremente na forma da lei, não dependendo do negócio jurídico originário.
A empresa (cedente) obrigou-se, perante o autor, a efetuar a entrega de móveis de sua fabricação, mediante o pagamento do preço respectivo, representado, em parte, por cheques.
Em razão de cessão, a recorrente se tornou titular do correspondente crédito, mas os cheques, porque vinculados ao contrato, não ficaram dissociados da causa de sua emissão. Há um contrato de compra e venda e prestação de serviços entre a autora e a (cedente) e uma contratação de operação financeira entre a (cedente) e a agravante (FIDC).
A recorrente é estranha ao contrato de compra e venda e prestação de serviços; como simples cessionária do crédito, em razão de operação financeira realizada com a empresa vendedora, tem legitimidade para realizar a cobrança dos cheques. Mas, como são títulos que se encontram vinculados ao primeiro contrato, acham-se ao alcance da discussão a respeito causa debendi.
Contra ela tem a parte emitente a possibilidade de opor as exceções pessoais, até porque a cessionária não é terceira de boa-fé, pois tem pleno conhecimento de que está a receber cheques oriundos de contratação com consumidores, emitidos justamente para pagamento de prestações contratuais.
Assim, o inadimplemento havido por parte da (cedente), que, em princípio, pode autorizar a resolução do contrato, tem a consequência de fazer extinguir a obrigação de pagar o respectivo preço, propiciando a liberação da compradora. Esse efeito, naturalmente, alcançará a agravante, que deixará de ser titular do respectivo crédito.
Bem, a história se repete, e falamos à exaustão da necessidade de criar, dentro da nossa política de crédito, critérios de aceitação de clientes e as chamadas listas “impeditivas” e “restritivas”.
O risco já foi apontado, então com, base no seu conhecimento, cabe ao empresário optar pela assunção do mesmo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.