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O protesto é uma excelente ferramenta de cobrança, ainda mais em tempos de enormes dificuldades em cadastrar o devedor nos restritivos, com a necessidade, por exemplo, de notificação prévia e com Aviso de Recebimento.
Mas o protesto deve ser conduzido com bom senso, para que, ao invés de trazer resultados desejados na efetivação da recuperação do crédito, não deixe a empresa de fomento exposta para enfrentar uma demanda por danos morais.
Assim, antes de protestar, deve o credor observar se possui todos os documentos comprobatórios do negócio havido.
O protesto sem tais cautelas é tema de diversas condenações, cabendo comentar, com alerta, a mais recente, na Apel. 0022742-51.2008.8.26.0224:
Ação declaratória - duplicata sem lastro protestada pelo endossatário adquirente dos títulos - irregularidade da emissão do título - endosso translativo - responsabilidade do endossatário pelo indevido protesto reconhecida - danos morais configurados - "quantum" indenitário mantido - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. (Relator(a): Coutinho de Arruda; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 05/12/2016)
Entendeu o relator:
Meritoriamente, tem-se que a duplicata mercantil deve ser vinculada a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviços, por se tratar de título de crédito essencialmente causal.
E segue, alertando:
A esse passo, cabia à endossatária averiguar a sua real procedência, antes de encaminhá-la a protesto, não havendo como se sustentar a licitude da sua conduta apenas com o argumento de que agiu no exercício regular de um direito, em razão da cessão de crédito. A autora negou a existência de negócio jurídico entre as partes, que pudesse ensejar a emissão da cártula e justificar o protesto, competindo, neste caso, ao credor, a prova da regularidade da constituição do título, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa.
E como bem observou o MM. Juízo “a quo”, a nota fiscal juntada às fls. 182 não está acompanhada do respectivo canhoto de recebimento da mercadoria, devidamente firmado.
Estas são cautelas mínimas a serem adotadas, para que não tenhamos as surpresas desagradáveis de uma demanda por danos morais, ou seja, o protesto funciona, mas desde que seja bem utilizado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.