Cuidado para não cair na recuperação judicial da recuperação judicial

Publicado em 31/08/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves


Exatamente isso. Quando da recuperação judicial, as empresas do nosso setor, muitas vezes, têm que optar entre: a) absorver um enorme deságio e enfrentar um longo prazo para receber seus créditos; b) ingressar como credor colaborativo financeiro, ou seja, voltar a operar com a empresa em recuperação judicial, sem deságio e retendo os valores arrolados das novas operações.

Evidente que muitas acabam por aderir a esta modalidade de credor colaborativo financeiro e, inevitavelmente, fornecem novos recursos, sempre lembrado que a cada real operado, enquanto a empresa estiver em recuperação judicial, é convertido em crédito extraconcursal em caso de convolação em falência.

De qualquer sorte, não podemos deixar de observar outro critério de extrema importância, posto que a recuperação judicial e o cumprimento do plano, assim como a atual saúde financeira da empresa, devem ser observados com cautela.

Isso porque, passados 5 anos da concessão da recuperação judicial, é possível que a recuperanda – vejamos o exemplo da telefônica Oi — possa pedir nova recuperação judicial e, neste caso, se houver créditos de fomento, CCB, Nota Comercial, comissária e afins, ou seja, tudo que não for estritamente performado, será arrolado nesta nova recuperação judicial.

Vejamos a doutrina sobre o tema:

“O pedido de recuperação judicial da empresa não é possível quando, há menos de cinco anos, o empresário ou sociedade empresária tenha obtido concessão de recuperação judicial; esse período sobe para oito anos se a recuperação judicial tiver por base o plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 70 a 72 da lei 11.101/05). O prazo conta-se da concessão de recuperação judicial, ou seja, não do aforamento do pedido (artigo 51), nem do deferimento do seu processamento (artigo 52) ou da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial (artigo 63). Em fato, o legislador fala em obtenção da concessão (... não ter [...] obtido concessão de recuperação judicial...); assim, o prazo deverá ser contado da decisão concessiva da recuperação judicial (artigo 58). Mesmo que tenha havido interposição de agravo contra a decisão concessiva (artigo 59, § 2o), o prazo será contado do deferimento; o recurso, posteriormente desprovido, não pode prejudicar o empresário ou sociedade empresária, lembrando-se que, sendo provido o agravo, haveria indeferimento da recuperação judicial e, consequentemente, decretação da falência do devedor. Essa posição é reforçada pelo artigo 61 que, ao fixar em dois anos o prazo no qual o devedor se manterá em recuperação judicial, toma como dies a quo para a sua contagem a concessão da recuperação judicial; também aqui não haveria razão para estender esse período em função da interposição de agravo e, eventualmente, de outros recursos (agravo regimental, recurso especial e/ou recurso extraordinário) (Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/382560/quantas-vezes-uma-empresa-pode-pedir-recuperacao-judicial )

Assim, caso a sua empresa esteja na qualidade de credor colaborativo financeiro, serve o presente para chamar a atenção para mais este cuidado: o lapso temporal para que a recuperanda esteja apta a pedir nova recuperação judicial e, exatamente por isso, apontamos para a necessidade de observarmos a saúde financeira da recuperanda, para podermos medir o risco da “recuperação judicial” da empresa em recuperação judicial.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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