CUIDADOS COM O DEVEDOR NÃO NOTIFICADO. RELEMBRANDO OS RISCOS DA DUPLICATA COMISSÁRIA

A notificação do devedor não é ato necessário para a validade do crédito e da obrigação, mas é imprescindível para que o devedor saiba para quem deve pagar, atendendo à norma trazida pelo art. 290 do Código Civil.

Art. 290 – A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Fácil entender que o devedor da obrigação, não tendo ciência de que houve a transferência do direito creditório, se pagar ao credor original, o pagamento terá sido correto, não sendo oportuno demandarmos contra ele, ou mesmo protestarmos os títulos.

Este entendimento novamente foi exarado pelo TJ-SP, servindo de alerta para os que estão em situação similar:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Válido e eficaz o pagamento efetuado pelo devedor ao cedente, primitivo credor, quanto não notificado da cessão de crédito ao cessionário (CC/2002, arts. 290, 292 e 294) - A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, por não tornar a dívida inexigível, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação, nem de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, mas apenas de dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário, visto que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação – Na espécie, (a) ante a ausência de prova de notificação expressa ou tácita da devedora da cessão de crédito da primitiva credora cedente à parte embargada exequente cessionária realizada em época anterior ao pagamento do débito exequendo demonstrado pela parte embargante devedora à primitiva credora, prova este cujo ônus era da parte exequente embargada, de rigor, (b) o reconhecimento o pagamento realizado pela parte devedora é válido e eficaz, ficando assim liberada de suas obrigações, não sendo obrigada a repeti-lo novamente à parte apelante embargada cessionária, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do débito exequendo e julgar extinta a ação executiva pela parte embargada Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002239-36.2018.8.26.0581; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020)

O relator abordou cada um dos elementos relativos ao tema:

  1. Válido e eficaz o pagamento efetuado pelo devedor ao cedente, primitivo credor, quanto não notificado da cessão de crédito ao cessionário (CC/2002, arts. 290, 292 e 294).
  2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, por não tornar a dívida inexigível, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação, nem de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, mas apenas de dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário, visto que o objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.

Então, embora o caso em comento não se trate objetivamente de uma duplicata comissária, é importante rememorar que esta operação é de extremo risco. Sacado não notificado que paga direito para o credor original paga bem, contra ele nada pode ser oposto.

Por fim, nada impede que o pagamento seja feito antes do vencimento da obrigação. Então esta regra deve ser compreendida de forma mais ampla ainda que assim se apresenta: a notificação deve ser feita antes do pagamento da obrigação.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 17/12/20)

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