CUIDADOS NA DUPLICATA ACEITA: A ASSINATURA DO ACEITANTE DEVE SER IDENTIFICADA

Na duplicata aceita, para o TJ/SP, a assinatura do aceitante deve ser identificada, não valendo simples marca gráfica e carimbo para validar o aceite.

Este é o entendimento dado na Apel. nº 1068042- 90.2014.8.26.0100, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão de Primeiro Grau, com o seguinte teor:
 

(sic)
 

...
 

Não obstante as duplicatas objeto da execução tenham sido aceitas, impossível saber se o aceito (sic) decorreu de assinatura de qualquer representante ou empregado da embargante ou se foi lançado por terceiros. 
 

Verificando o contrato social de fls. 18/23, não há necessidade de perícia grafotécnica para constatar que nenhum dos sócios ali indicados assinou as duplicadas (sic) executadas pela inafastável divergência entre as firmas. 
 

A prova de que a duplicata foi aceita pela embargante cabia à credora. Poderia ela ter requisitado relação de todos os funcionários da embargante e respectivas assinaturas para confrontar com o aceite e então comprovar que este foi lançado por qualquer dos empregados, o que não ocorreu. 
 

Ademais, a cautela determina que o credor da duplicata exija a identificação da pessoa que apõe o aceite, mesmo porque uma rubrica ou uma firma nada mais é do que um símbolo gráfico que não identifica o emitente. 
 

Poderia a embargada, aliás, juntar as notas fiscais relativas à emissão da duplicata, o que também não fez. 
 

Bom, uma duplicata aceita por si já é um documento de crédito extremamente raro, assim vale a orientação: não basta mera rubrica e carimbo do sacado (agora, em tese, aceitante) para consolidar o documento. 
 

Necessário se faz a identificação do mesmo e, em caso de demanda judicial, a prova deve ser produzida à saciedade, minimamente para comprovar, com base da teoria da aparência, que na assinatura ou rubrica lançada no título, é de algum funcionário da empresa sacada.
 

E o julgado, ainda, mitiga, com tem sido a tendência da jurisprudência, os efeitos do aceite como manifestação capaz de, por si, desvincular a duplicata do negócio jurídico subjacente, ao mencionar a ausência das notas fiscais.
 

Como de costume, ver por todos em www.tjsp.jus.br.
 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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