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Publicado em 21/09/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muitas demandas são perdidas em face aos descuidos na formação do processo, seja pela pressão do credor em ajuizar logo a demanda, seja pelo processo massificado de demandas, onde o caso concreto não é devidamente observado. Todos sabemos sobre a jurisprudência relativa à nota promissória em garantia da operação de factoring, cuja utilização não é bem vista pelo Judiciário, quando estamos falando de mero inadimplemento.
Contudo, o cedente sempre responde por vícios, caso contrário estaríamos a permitir o seu locupletamento indevido. No caso em comento estamos falando de um contrato de fornecimento de matéria prima, onde s.m.j, o fomentado não entregou as duplicatas para quitar o fomento, senão vejamos:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA EM CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de execução que tem como objeto nota promissória vinculada a um "Instrumento Particular de Adiantamento de Recursos, Penhor Mercantil, Garantia Cambiária e Outras Avenças" (fls. 5 e 1069/1079). Vedação à exigência contratual de garantia da faturizada. Suposta antecipação de valor objeto de faturização que não autorizava responsabilização da apelada. Nulidade do título executivo reconhecida. Na operação de factoring, a faturizadora adquire os créditos representativos de faturamento, tem-se como nulas e inexigíveis as garantias exigidas, dentre elas a nota promissória. Alegação de que a faturizada não cumpriu obrigação de ceder os títulos. Descabimento. Ausência de constituição da devedora em mora, para tal finalidade. Precedentes desta C. Turma Julgadora, do E. Tribunal de Justiça do E. STJ. Extinção da ação de execução com acolhimento de exceção de pré-executividade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0225111-18.2008.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)
Observem o detalhe trazido pelo Relator: “Alegação de que a faturizada não cumpriu obrigação de ceder os títulos. Descabimento. Ausência de constituição da devedora em mora, para tal finalidade.”
Então, como sempre orientamos, notifique antes de ajuizar a demanda. É justamente por isso que nossos modelos ofertam como canal contratado para a comunicação entre as partes os endereços eletrônicos. Para a demanda em comento, bastava uma notificação para que o fomentado, cobrando o pagamento do fomento mediante a entrega das duplicatas e, se assim não ocorrer, constituindo em mora.
Com isso quem sabe o resultado do processo não fosse diferente e não tivéssemos um desfecho tão desfavorável para a fomento, que em ultima análise estava ajudando de fato a fomentada e levou este revés.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.