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Diante das consultas realizadas pelos participantes do mercado, em especial os administradores de carteiras de fundos de investimento registrados na CVM, a autarquia divulgou documento, cujo resumo vem a seguir.
- Desenquadramento da carteira
A CVM afastou o receio da aplicação das sanções em face à necessidade de observação diária da composição da carteira.
Isso porque o art. 105 da Inst. CVM 555 refere-se a fatores exógenos que não estão ao alcance dos administradores, como maneira de permitir a manutenção do desenquadramento por período superior aos 15 dias previstos, sem que isso implique punição.
Para a CVM, “relembramos, nesse particular aspecto, que o artigo 105 dispõe que o gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis a desenquadramentos de carteira decorrentes de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas (...) nas condições gerais do mercado de capitais”, mas "desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo".
A CVM irá definir, de acordo com o report recebido do gestor, a necessidade ou não de adequações “dos casos de desenquadramento, como de praxe já faz, para concluir se as medidas adotadas pelo gestor, no decorrer de suas atividades no fundo, e do administrador, enquanto responsável pelo monitoramento da carteira e das comunicações para a CVM sobre desenquadramentos, foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e em cumprimento de seu dever de diligência”
- Substituição temporária do cálculo de cotas de abertura e fechamento para fundos tipicamente estruturados para aplicações e resgates em D+0
Para afastar a dificuldade de calcular o valor das cotas de abertura, a CVM entendeu que é possível, durante a crise, que o fundo possa substituir a utilização da cota de abertura pela sistemática convencional de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento.
Mas deve haver a divulgação de fato relevante, com o objetivo de informar os cotistas do fundo sobre a temporária restrição operacional a que está sujeito.
- Assembleias gerais
No contexto da pandemia, é possível o cancelamento ou a postergação das assembleias gerais extraordinárias ou ordinárias, ou quando possível, realizá-las de forma remota e virtual.
- Fluxo de documentos entre os prestadores de serviços
Não existe obrigatoriedade de fluxo de documentos físicos ou assinaturas presenciais entre os prestadores de serviços.
- Provisionamento
O atraso no pagamento ou a necessidade de reprogramação não exige, necessariamente, a constituição de provisionamento para cada evento referido, mas sim e apenas, em casos nos quais se afigure uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.
Para a CVM, “sem negar que atrasos no pagamento de um crédito ou a necessidade de sua renegociação podem ser consideradas evidências de uma piora na qualidade daquele crédito mantido em carteira, levando assim a uma necessidade de registro de uma provisão para a devida atualização desse novo patamar do risco de crédito associado ao ativo, nada impede que o administrador de um FIDC não realize tamanha provisão, sempre que concluir que o atraso ou a renegociação em questão não representa uma evidência, per se, na redução do valor recuperável do ativo, mas emerge como uma consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias de mercado”.
Mas o administrador deve observar se outros elementos podem contribuir para o fato e, se for o caso, não retardar a constituição de provisionamento.
A íntegra do Ofício-Circular pode ser baixada AQUI.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 31/03/20)