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Publicado em 04/05/2023
Por Marco Antonio Granado
Publicada no Diário Oficial de 24 de abril de 2023, a Lei 14.553/23 altera os artigos 39 e 49 da Lei nº 12.288/10 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho, exigindo que empregadores incluam dados étnico-raciais em registros assinados pelos empregados. Desta forma, os empregadores devem aplicar questionário étnico-racial para fins estatísticos e de fomento a políticas públicas.
Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação. Os registros de empregadores conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial à que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
As novas obrigações e possibilidade de autoclassificação de dados de natureza étnica e racial geram algumas preocupações jurídicas, não apenas com relação à proteção desses dados sensíveis, mas como endereçar eventuais conflitos sobre as informações prestadas.
Ao observar o texto legal, os empregadores dos setores público e privado devem incluir nos registros assinados pelos empregados um campo para declaração de seu segmento étnico-racial, a partir da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
Será definido sua raça nos formulários:
a) admissão;
b) demissão;
c) acidente de trabalho;
d) inscrição no INSS;
e) pesquisas do IBGE;
f) registros no Sine - Sistema Nacional de Emprego;
g) Rais - Relação Anual de Informações Sociais;
h) documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
i) questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.
Desta forma, a partir desta lei, as empresas deverão alterar os seus registros administrativos, a fim de conter campos destinados a identificar o segmento étnico e racial à que pertence o trabalhador que lhe seja subordinado.
Importante que os empregadores adequem seus documentos e formulários internos, a fim de evitar futuros questionamentos administrativos pelas autoridades trabalhistas competentes. Clique aqui e leia o link com a Lei 14.553/2023 em sua íntegra.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.