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Publicado em 10/09/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
As ações por danos morais envolvendo protestos indevidos nunca foram novidade no nosso setor. Entretanto, muitas vezes “esquecemos” de fazer a lista completa para indicar o protesto, em outras vezes somos enganados mesmo e acabamos pagando pela fraude de terceiros.
Contudo, apesar o Tribunal de Justiça de São Paulo entender pela necessidade de desconstituição do título, em face da ausência de documentos necessários ao protesto, houve a absolvição no que se refere aos danos morais. Para este caso em concreto, entendeu o Julgado que pessoa jurídica tem que provar o prejuízo, senão vejamos:
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA MERCANTIL. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação da parte ré o objetivando o afastamento da condenação a título de danos morais. ADMISSIBILIDADE. Protesto indevido de duplicata mercantil reconhecido. Inexigibilidade do débito comprovada. Contudo, quanto aos danos morais, a pessoa jurídica pode sofrer dano imaterial, mas é necessário demonstrar dano concreto. Ausência de prova de prejuízo concreto ou perda de negócio pela autora. Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1039196-69.2020.8.26.0224; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)
E segue a relatora:
"A pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral (conforme a Súmula 227 do STJ) devido à sua honra objetiva, que se refere à imagem e ao prestígio perante o mercado, clientes e fornecedores.
Contudo, para que haja indenização, é necessário que se demonstre dano concreto ou uma consequência real. A honra objetiva da pessoa jurídica, portanto, está vinculada à sua reputação e ao seu prestígio, e a indenização só é devida se for demonstrado um fato específico que possa causar dano a esses valores.
O dano à pessoa jurídica não pode ser presumido pelo simples ato do protesto".
E finaliza alegando que “é indispensável a prova de um dano concreto e específico, caracterizado por algum prejuízo ou perda de negócio devido ao ato lesivo, o que não ficou comprovado nos autos, considerando que não há indícios de que a autora teve suas atividades empresariais prejudicadas em virtude do protesto”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.