Dano moral na relação de trabalho 

 

Publicado em 10/08/2023

Por Marco Antonio Granado 


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante o direito ao respeito à dignidade da pessoa humana. O dano moral é a ação contrária, ou seja, é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa. A palavra dano é derivada do latim damnum que traz a ideia de estrago, deterioração, prejuízo. 

A moral, como é algo intrínseco do ser humano, é mais difícil a sua definição, mas podemos conceituar moral como aquilo que cada sujeito tem de valioso em seu íntimo e, quando esses valores são lesados causam tamanha dor, ocasionando traumas que muitas vezes são irreversíveis.

O dano na relação de emprego implica na violação dos direitos concernentes à personalidade, compreendendo os atos praticados no âmbito no pacto laboral. No ambiente de trabalho deve ser prezado o respeito mútuo entre empregador e empregado. Não poderá o empregador, por conta de sua superioridade hierárquica, submeter o empregado a situações vexatórias e humilhantes.

O empregador deve preservar a integridade física, moral e intelectual do trabalhador, pois o empregado é o sujeito e não o objeto da relação contratual.
Vejamos algumas hipóteses de dano moral.

Com a tecnologia cada vez mais avançada, o empregador, com o intuito de controlar as atividades laborais, utiliza-se de microcâmeras e circuitos internos.

É permitido ao empregador, como decorrência de seu poder diretivo, a verificação do processo de produção por meios tecnológicos desde que se restrinjam somente ao setor de produção, sem invadir as áreas destinadas a descanso ou uso exclusivo do empregado, no caso, os banheiros. Além disto, o empregado deve ter conhecimento deste monitoramento. Assim, caso a intimidade do empregado não for resguardada, poderá gerar danos morais.

A escuta telefônica em telefonemas particulares dos empregados atenta contra a intimidade e dignidade deste empregado ocasionando dano moral. O mesmo ocorre para a empresa que permite o uso particular da internet, sobretudo do e-mail: a intimidade deste empregado deve ser assegurada.

Em caso da necessidade de revista de empregados, ela deve ser destinada a todos os empregados, sem rodízios ou escolhas deliberadas para evitar parcialidade e perseguições que ocorram na própria empresa, com menos publicidade possível e na presença de um colega de trabalho.

A dispensa do empregado pelo fato de ser portador do vírus HIV viola garantias e princípios constitucionais da não discriminação e da igualdade. Caracteriza dano moral a dispensa, embasada na condição soropositivo do trabalhador.

Podemos citar, ainda dentro do dano moral, o assédio moral, que se dá com críticas pelo empregador em público, ameaças, exigências de tarefas degradantes ou impossíveis de alcançar, rigor excessivo, inatividade forçada, exposição do indivíduo, indução ou sugestão a pedido de demissão, etc.

Como visto, existem danos morais decorrentes da relação de emprego. Assim a Justiça trabalhista é competente para julgar o dano moral decorrente da relação empregatícia, conforme redação do artigo 114 da Constituição Federal.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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