FECHAR
Publicado em 04/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
As demandas por danos morais ainda assombram as nossas empresas. Não apenas pelas injustiças que causam, mas também diante das polpudas condenações, que nem sempre guardam a paridade com o valor do título objeto da demanda.
Aliás, de longe os militantes tem observado a aplicação do binômio necessidade x capacidade, ou seja, qual a necessidade que tem o pretendente ao dano, em ser indenizado, versus a capacidade do igualmente pretenso causador do dano tem em indenizar.
Noutras e claras palavras: não podemos estar enriquecendo um, em detrimento de outro, fugindo completamente ao escopo da demanda indenizatória?
Não sendo este o objeto do presente, pretendemos debater, objetivamente, se existe a necessidade de indenizar por danos morais, quando o listado como devedor não foi, seja por ato do sedizente credor, ou por comando judicial, não houve o efetivo protesto.
Note-se: não estamos aqui a tecer ilações sobre os motivos pelos quais o protesto não foi lavrado. E, por evidente, em caso de não lavratura por laborioso trabalho da parte compreendida como devedora, há que se restituir custas e demais despesas. Nelas inclusas a verba honorária sucumbencial e, quiçá, a contratada.
Retornado a questão de fundo: se não houve o protesto, cabe a condenação por danos morais, independentemente se a não ocorrência do ato ocorreu por esforços do indigitado credor, que sobrestou o ato tempestivamente ou, repita-se, se pelo labor do apontado.
Então, vejamos esta breve coletânea de Julgados, que afastam o dano moral em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. 1.- O apontamento a protesto não configura dano moral, pois é necessário que o protesto tenha sido efetivado ou que tenha ocorrido alguma publicidade do ato. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1290429 SC 2011/0261561-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO QUE NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. OFENSAS ALEGADAS PELA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADAS. CONTRAPEDIDO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR COMPRA REALIZADA POR SUA FILHA MENOR DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007729247, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007729247 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018)
DANO MORAL – Protesto – A simples notificação do cartório de protesto à pessoa apontada como devedora não configura dano moral – Somente a publicidade do registro do protesto poderia causar dano – Protesto não efetivado – Dano moral não configurado – Sucumbência recíproca – Fixação dos honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP 10199121020178260506 SP 1019912-10.2017.8.26.0506, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 07/05/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2018)
Independentemente dos resultados acima apontados, sempre alertamos pela necessidade do famoso check list prévio, ou seja, tudo que devemos ter para, com confiança, levarmos determinado título para protesto cambial, evitando o dissabor das demandas indenizatórias.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.