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A Súmula 385 do STJ completará, no próximo ano, uma década de existência, e traz no seu bojo: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, segue à risca a orientação da Súmula:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Embora a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes tenha sido indevida, é certo que já ostentava restrições em seu nome – Aplicação da Súmula 385 do STJ – Reputação e bom nome do autor que já se encontravam atingidos no meio social e comercial, motivo pelo qual as negativações em discussão não poderiam lhe causar outros prejuízos – Sentença de parcial procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1039235-58.2017.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018).
Mas prestem muito bem atenção aos requisitos para a aplicação da Súmula 385:
A anotação feita (protesto ou restritivos) deve ser considerada irregular. Assim, protestos lavrados com garantia documental não podem ser considerados irregulares e justamente por isso não são indenizáveis.
E, mesmo que sejam irregulares, se houver cadastramentos anteriores, igualmente não cabe o dever de indenizar.
Mas pode o devedor provar que os cadastramentos anteriores também eram irregulares e, neste caso, poderá haver a condenação por danos morais.
E, nos termos do item 3, acima, o autor do processo em que se pedia indenização, não conseguiu demonstrar que os cadastramentos anteriores era ilegítimos:
Ademais, não foi demonstrado que tais inscrições são ilegítimas, cabendo consignar que o fato de posteriormente terem sido excluídas, por si só, não permite concluir que as dívidas não são legítimas. Significa dizer que a reputação e o bom nome do autor já se encontravam atingidos no meio social e comercial, motivo pelo qual a negativação efetuada pela ré não poderia lhe causar prejuízo. Logo, aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nesse sentido já decidiu este E. TJSP: “(...) Dano moral - Banco de dados - Existência de inúmeras anotações solicitadas por diversas empresas, em período anterior, concomitante e posterior ao período em que se deu a anotação objeto da presente demanda - Reputação e bom nome da autora que já se encontravam atingidos no meio comercial Inscrição realizada pela ré que não lhe poderia causar prejuízo - Orientação cristalizada pela Súmula 385 do STJ - Ilegitimidade dos registros anteriores não comprovada - Caso em que não caberia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente infligidos à autora. (...)” (Apelação nº 9082263-63.2005.8.26.0000, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2011).
De tudo acima, fica o alerta: o fato de ter o devedor outros cadastramentos é mero indicativo, se for provado que tais cadastramentos são ilegítimos, é possível a condenação por danos morais, sendo oportuno refletir sobre isso, antes do protesto/cadastramento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.