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Publicado em 30/11/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Triste realidade do setor, que não faz valer o art 10 da Lei 13.775/18, que traz na sua origem o mesmo espírito do art 73 A do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte, são as operações comissárias. Não fosse o alto risco de performance - como saberemos se de dato o titulo foi performado sem notificação?, além da degradação moral do cedente, que recebe a carteira e não repassa ao fomentador, ainda temos o risco dos danos morais, em caso de protesto. Este é o risco da compra do recebível sem a devida notificação do sacado.
E, quando da inadimplência, não havendo regras de cobrança, o apontamento para protesto sem prévia notificação pode ensejar mais este prejuízo, senão vejamos o Julgado do TJSP sobre caso análogo:
APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Protesto de duplicata quitada – Pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a cedente ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral - Pleito de reforma – Possibilidade – Cessionária que foi negligente na aquisição do título – Obrigação quitada perante a credora originária no mesmo dia da cessão – Notificação encaminhada decorridos três meses da cessão e do efetivo pagamento de duplicata emitida por indicação – Negligência que ensejou o protesto indevido da duplicata – Solidariedade – Precedentes desta C. Câmara – Sucumbência exclusiva das requeridas – Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1032421-56.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021)
No caso concreto, o sacado havia pago a duplicata, coincidentemente, no mesmo dia a operação. Mas o credor realizou a notificação passados três meses após a aquisição, assim reconhecendo o Relator:
Somado a isso, tão somente após o decurso de três meses a partir da aquisição do título e do efetivo pagamento realizado pela apelante, a apelada comunicou a cessão do crédito, solicitando que eventuais objeções fossem informadas (fls.183/184).
Tais elementos permitem dispor que a apelada não se conduziu com a cautela necessária, à medida que não verificou a existência do crédito previamente à cessão e, ademais, levou a protesto débito regularmente quitado pela apelante. Observe-se que o efetivo pagamento é uma objeção oponível tanto em face do credor originário quanto do cessionário, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil.
O empresário deve conhecer o risco jurídico do seu negócio, para poder aceita-lo e colocar na “conta”. Não serve o presente para criticar as operações comissárias, mas para alertar dos seus riscos, sendo o pior dos mundos o não recebimento do valor dos créditos, e ainda ter que indenizar o sacado por danos morais. Sabedores de que o protesto é uma forma de cobrança coativa, se não quisermos correr o risco de indenizar, devemos ter lastro para encaminhar o titulo para protesto. E a notificação, informando minimamente a alteração de titularidade do crédito é o que se impõe.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.