Danos morais por falta de notificação – risco das comissárias e a ausência de cautela na cobrança

Publicado em 30/11/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Triste realidade do setor, que não faz valer o art 10 da Lei 13.775/18, que traz na sua origem o mesmo espírito do art 73 A do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte, são as operações comissárias. Não fosse o alto risco de performance  - como saberemos se de dato o titulo foi performado sem notificação?, além da degradação moral do cedente, que recebe a carteira e não repassa ao fomentador, ainda temos o risco dos danos morais, em caso de protesto. Este é o risco da compra do recebível sem a devida notificação do sacado.

 

E, quando da inadimplência, não havendo regras de cobrança, o apontamento para protesto sem prévia notificação pode ensejar mais este prejuízo, senão vejamos o Julgado do TJSP sobre caso análogo:

APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Protesto de duplicata quitada – Pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a cedente ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral - Pleito de reforma – Possibilidade – Cessionária que foi negligente na aquisição do título – Obrigação quitada perante a credora originária no mesmo dia da cessão – Notificação encaminhada decorridos três meses da cessão e do efetivo pagamento de duplicata emitida por indicação – Negligência que ensejou o protesto indevido da duplicata – Solidariedade – Precedentes desta C. Câmara – Sucumbência exclusiva das requeridas – Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.  (TJSP;  Apelação Cível 1032421-56.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021)

 

No caso concreto, o sacado havia pago a duplicata, coincidentemente, no mesmo dia a operação. Mas o credor realizou a notificação passados três meses após a aquisição, assim reconhecendo o Relator:

Somado  a  isso,  tão  somente  após  o  decurso  de  três  meses a  partir  da  aquisição  do  título  e  do  efetivo  pagamento  realizado  pela  apelante, a  apelada  comunicou  a  cessão  do  crédito,  solicitando  que  eventuais  objeções fossem  informadas  (fls.183/184). 

Tais  elementos  permitem  dispor  que  a  apelada  não  se conduziu  com  a  cautela  necessária,  à  medida  que  não  verificou  a  existência do  crédito  previamente  à  cessão  e,  ademais,  levou  a  protesto  débito regularmente  quitado  pela  apelante. Observe-se  que  o  efetivo  pagamento  é  uma  objeção oponível  tanto  em  face  do  credor  originário  quanto  do  cessionário,  conforme dispõe  o  art.  294  do  Código  Civil. 

 

O empresário deve conhecer  o risco jurídico do seu negócio, para poder aceita-lo e colocar na “conta”. Não serve o presente para criticar as operações comissárias, mas para alertar dos seus riscos, sendo o pior dos mundos o não recebimento do valor dos créditos, e ainda ter que indenizar o sacado por danos morais. Sabedores de que o protesto é uma forma de cobrança coativa, se não quisermos correr o risco de indenizar, devemos ter lastro para encaminhar o titulo para protesto. E a notificação, informando minimamente a alteração de titularidade do crédito é o que se impõe.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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