DCTF, obrigação acessória que efetiva o “big brother” tributário

Publicado em 03/01/2023

Por Marco Antonio Granado

 

A Instrução Normativa nº 1.110/2010 trata sobre as regras de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, foi alterada pela Instrução Normativa n° 1.262, publicada dia 22 de março de 2012 no DOU, que está sendo atualizada ano a ano por ser inseridas novas regras quanto ao detalhamento das informações contidas nesta Declaração, sua base legal está sustentada no artigo 150 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei 2.124/84.

Obrigação Acessória que informa à RFB - Receita Federal  do Brasil, todos os dados necessários para o lançamento do crédito tributário de cada Contribuinte, e a forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo, seja ele, por pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.

Todas as Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz, estão obrigadas a entregar a DCTF, se enquadram também esta obrigação as Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem entrega a DCTF por intermédio da declaração do ostensivo.

Importante ressaltar que as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

A partir da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, também as Pessoas Jurídicas Inativas deverão apresentar DCTF, referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Esta obrigação abrange as Pessoas Jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade, deixando de apresentar DCTF a partir do segundo mês em que se enquadrar nestas condições.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Tributos declarados na DCTF:

A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF, em 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017.

Tributos declarados na DCTF:

a)            Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b)           Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

c)            Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d)           Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e)           Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

f)            Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

g)            Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

h)           Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

i)            Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

j)             Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

k)            Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);

l)             Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.      

a)           DCTF entregue com incorreções ou omissões, ou sua não entrega, trará ao Contribuinte a obrigação tributária em pagar multa de:

b)            de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo; e

c)           de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

Na multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado para cálculo o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração, como referência final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Desta forma, o fisco federal obtém muitas informações tributárias dos contribuintes, realizado vários cruzamentos internos, junto a seus bancos de dados, possibilitando identificar erros, evasão e fraudes tributárias.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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