DCTFWeb agora contempla o IRRF

Publicado em 29/06/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

A obrigação acessória DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), contempla a confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil. 

A IN RFB 2.137/2023 define que a DCTFWeb substituiu à obrigação acessória DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), no tocante a ser também o instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários referentes ao Imposto sobre ao IRRF (Renda Retido na Fonte), oriundos da remuneração da relação de trabalho, apurados por meio do e-Social, cujos fatos geradores ocorram a partir do mês de maio2023, bem como, para os seguintes códigos de DARF de retenção de IRRF:


a)    0561: IRRF – Rendimento do trabalho assalariado 0588: IRRF – Rendimento do trabalho sem vínculo empregatício; 

b)    0610: IRRF – Rendimentos prestação serviços transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomo PF residente no Paraguai; 

c)    1889: IRRF – Rendimentos acumulados – artigo 12-A da Lei n° 7.713/88; 

d)    3533: IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público); 

e)    3562: IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados; 

f)    0473: IRRF – Rendimentos do trabalho e de qualquer natureza, como os provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em concursos e comissões – residentes no exterior; 

g)    0588: IRRF - Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras; 

Nas situações em que as retenções do IRRF citados acima de receita supracitados não tenha com ser inseridos no e-Social, deverão ser momentaneamente também informados na obrigação acessória DCTF, por intermédio de inclusão manual, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”. 

Ainda, estão por vir muitas novidades nesta obrigação acessória, que está se tornando muito importante na visão dos órgãos fiscalizadores, em especial da Receita Federal do Brasil, dentre elas:

a)    a partir de setembro/2023:

i.    as informações de pagamentos/créditos e as respectivas retenções de PIS, COFINS, CSLL e IR devem ser prestadas na EFD-Reinf (exceto aquelas retenções de IR dos Rendimentos do Trabalho que já são declaradas no eSocial), mas sem substituição da obrigação atual de declarar pela DCTF e nem substituição da forma de recolhimento do DARF comum emitido no Sicalc;

b)    a partir de janeiro/2024:

i.    a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024 para as retenções de IRRF e IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins referente a pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

ii.    as retenções de PIS, COFINS, CSLL e IR não serão mais recolhidos via DARF comum e nem via DARF emitido no SICALC, pois eles serão recolhidos via DARF da DCTFWeb. 

iii.    não serão mais declarados via DCTF, pois eles serão declarados via DCTFWeb a partir da EFD-Reinf.

  
Portanto, se estruturem e organizem para atender a estas mudanças desta obrigação acessória que vem invadindo a privacidade tributária de todos os contribuintes, de forma inteligente aos olhos da Receita Federal do Brasil.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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