DCTFWeb - Parte 2

Publicado em 09/11/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória entregue a Receita Federal do Brasil. O cronograma do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb se definiu por fases, sendo elas:

 

agosto2018 - 1º Grupo: entidades com faturamento no ano de 2016, acima de R$ 78 milhões, e as que optaram pela adesão espontânea antecipada;

abril2019 - 2º Grupo A: entidades com faturamento no ano-calendário de 2017, acima de R$ 4,8 milhões;

julho2021 - 2º Grupo B: entidades com faturamento no ano-calendário de 2017, inferior a R$ 4,8 milhões; exceto as ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas;

outubro2021 - 3º Grupo: entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e as empresas em quadradas como optantes do Simples Nacional em 01.07.2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano calendário de 2017 abaixo de 4,8 milhões; empresas constituídas após o ano calendário de 2017.

junho2022 (*) - 4º Grupo: entes públicos e as organizações internacionais.

 

Origem das informações da DCTFWeb:

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas na escrituração do:

 

a) eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais);

 

b) FD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais);

ambos integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

 

A apuração dos tributos previdenciários gerados pela DCTFWeb será feita automaticamente e após a transmissão no portal do e-CAC, gerando o recibo de entrega e o DARF previdenciário, contendo código de barras, numerado e totalmente integrado com os sistemas de cobrança da Receita Federal do Brasil. É uma obrigação acessória que momentaneamente substituiu a “GFIP Previdenciária”, sendo o instrumento de confissão de dívida, constituindo crédito tributário.

 

DCTFWeb declara os seguintes tributos:

a) contribuições previdenciárias a cargo das empresas incidentes sobre a folha de pagamento;

b) contribuições previdenciárias sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol:

c) contribuições destinadas a outras entidades e fundos;

d) contribuições sobre serviços prestados ou tomados de terceiros;

e) compensações de tributos;

 

Importante!

Estaremos nos próximos artigos trazendo complementos de informações necessárias trazendo o conhecimento desta obrigação acessória inovadora e importante chamada DCTFWeb

 

Fonte: site Receita Federal do Brasil, Manual Manual da DCTFWeb – Versão 1.4

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-outubro-2021.pdf

 

 

Para informações adicionais sobre a DCTFWeb, acesse os demais artigos:

- DCTFWeb PARTE 1

- DCTFWeb PARTE 2

- DCTFWeb PARTE 3

- DCTFWeb PARTE 4 (FINAL)

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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