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Publicado em 10/10/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
A emissão privada permite a participação de empresas com capital aberto e fechado, não sendo necessário passar pela aprovação da CVM. O foco desta oferta são os investidores institucionais ou aqueles pertencentes à corporação que emitiu as debêntures. Então, resta claro que não existe, numerus clausulus, hipóteses que caracterizam a emissão privada. Contrário senso, por exclusão, devemos nos basear na emissão pública, com as seguintes características:
a) utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; e/ou
b) procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; e/ou
c) negociação realizada em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação, quando houver.
Inobstante, presenciamos algumas companhias securitizadoras fazendo publicidade no seu site, ofertando debêntures e investimentos com a promessa de rendimentos. Embora não estejam sob a égide da CVM, esta autarquia pode sim, intervir caso tenhamos a oferta pública de debêntures que deveriam ser apenas de esforços restritos, particulares.
O que é stop order?
Emissão de stop order (suspensão) pela CVM é medida de natureza cautelar, com o objetivo de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado detectadas pela autarquia. Com isso, ela não deve se confundir com a penalização das pessoas indicadas. No caso de infrações, a penalização dos envolvidos exige a conclusão de processo administrativo sancionador com decisão condenatória, quando for necessário.
Ressalta-se que a lista apresentada inclui situações nas quais, posteriormente, ocorreu regularização, cessando, a partir deste ponto, a restrição objeto da stop order.
O site da companhia securitizadora pode ter uma área discreta de investidores e uma espécie de “fale conosco”, onde o interessado deixa seus dados para posterior contato e exposição de como funciona a securitizadora, debêntures, prazos, remuneração e demais. Mas isso em aspecto privado, e não em dados abertos ao público em geral.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.