Décimo terceiro salário: uma obrigação do empregador

Publicado em 9/11/2023

Por Marco Antonio Granado


O final deste ano se aproxima e, com ele, a obrigação dos empregadores em pagar a seus empregados o décimo terceiro salário, uma importante obrigação social e trabalhista. Todos os empregadores devem se preparar para cumpri-la em sua integridade, evitando transtornos no âmbito trabalhista.

A origem do décimo terceiro salário se instalou com a prática constante de uma gratificação espontânea realizada por empregadores a seus empregados durante o período de final do ano, que se tornou conhecida como gratificação natalina. Sendo assim, em 1962, por intermédio da Lei 4.090/62, esta gratificação natalina tornou-se uma obrigação obrigatória aos empregadores para com seus empregados, sendo mantida também em nossa atual Constituição Federal de 1988.

A Lei 4.090/62 institui que todos os trabalhadores que atuam sob um contrato de trabalho regido pela CLT têm direito à gratificação de Natal ou décimo terceiro salário. Isso quer dizer que trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, avulsos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS têm direito ao décimo terceiro.

Perdem o direito a este benefício o empregado demitido por justa causa, o estagiário e o funcionário que esteja cumprindo serviço militar obrigatório (somente o período do cumprimento). O pagamento do décimo terceiro salário pode ser dividido em duas parcelas:

a) a primeira deverá ser depositada entre fevereiro e novembro ou paga por ocasião das férias do empregado, desde que o empregado tenha feito este pedido por escrito para a empresa no mês de janeiro do ano das férias, e que tais férias ocorram no período de fevereiro a novembro do ano corrente.

b) a segunda parcela tem que ser feita até o dia 20 de dezembro do ano corrente.

O valor pago a título do décimo terceiro salário será proporcional ao número de meses do ano, em caso de admissão posterior ao mês de janeiro. Para isto, o empregado deverá trabalhar no mínimo 15 dias no mês. 

As horas extras, comissões e gratificações pagas com habitualidade serão parte integrante do décimo salário, mediante média apurada. Porém, as faltas injustificadas acima de 15 dias no mês, trarão ao empregado a perda do avo relativo ao décimo terceiro salário.

Nos casos de afastamento médicos, por doença ou acidente de trabalho acima de 15 dias, o pagamento do décimo terceiro salário será efetuado pela Previdência Social. O empregador somente complementará o valor caso o pagamento pela previdência seja inferior ao que o empregado teria direito.

Os tributos que incidem sobre o décimo terceiro salário são:

a) No pagamento da primeira parcela:

a.1) FGTS, sobre o valor pago na primeira parcela; base legal inciso III do parágrafo 2º do artigo 14 da IN SIT 25/2001; 

b) No pagamento da segunda parcela: 

b.1) INSS, sobre o valor pago na primeira e na segunda parcela; base legal: Lei  7.787/89, artigo 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social RPS, artigo 214, parágrafos 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99
  
b.2) FGTS, sobre o valor pago na primeira parcela; base legal inciso III do parágrafo 2º do artigo 14 da IN SIT 25/2001; 

b.3) IRRF, sobre o pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total.

Por tudo isso, os empregadores e os profissionais envolvidos na elaboração da folha de pagamento do décimo terceiro salário devem estar bem atentos à legislação trabalhista pertinente para que não ocorram equívocos.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.


 

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.