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Publicado em 21/09/2021
Por Marco Antonio Granado
A Alíquota diária do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) subiu 36% nestes meses finais de 2021, após a publicação do Decreto 10.797 no Diário Oficial da União, no último dia 17 de setembro de 2021, que aumenta o IOF no período de 20 de setembro até 31 de dezembro de 2021.
Desta forma, o Governo Federal aumentou temporariamente, as alíquotas de IOF em 36%, de 0,0041% para 0,00559%, ao dia. Importante ressaltar que este decreto não altera quanto as operações realizadas em até R$ 30 mil com clientes que sejam optantes do Simples Nacional, permanecendo a alíquota diferenciada de 0,00137% ao dia, portanto para as:
- pessoas jurídicas: alíquota atual diária de 0,0041%, referente à alíquota anual de 1,50%, passa a ser de 0,00559%, referente à alíquota anual de 2,04%;
- pessoas físicas: a alíquota atual diária de 0,0082%, referente à alíquota anual de 3,0%, passa a ser de 0,01118%, referente à alíquota anual de 4,08%.
Conforme os pronunciamentos à imprensa emitidos pelo Governo Federal, este aumento do IOF, trará um aumento à arrecadação federal em aproximadamente R$ 2,14 bilhões, sendo assim, poderá custear o Programa do Auxílio Brasil, o novo programa de transferência de renda do Governo Federal, ou seja, a nova versão do Bolsa Família. Esta medida de elevação do IOF terá reflexos no aumento do custo do crédito às empresas e famílias, ou seja, será embutida esta elevação em suas taxas de juros cobradas no principias produtos oferecidos, dentre eles:
- Cheque especial;
- Cartão de crédito;
- Crédito pessoal;
- Empréstimos e financiamentos às empresas; dentre outros.
Com esta atitude intempestiva do Governo Federal, podemos afirmar que as empresas são as mais afetadas, elas trazem em seus balanços e fluxos de caixa os reflexos negativos da pandemia, ainda se encontrando descapitalizadas, se apoiando em financiamentos e empréstimos para manter sua atividade. Com o aumento do IOF, pagarão este capital necessário mais caro, e provavelmente, repassarão esse aumento ao consumidor final, gerando reflexos negativos a nossa economia que reluta em buscar sua consistente retomada. A elevação do imposto impacta diretamente nas seguintes operações:
Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, V, atribuiu a União a competência para a instituição e cobrança de impostos sobre o IOF, sendo assim, os valores específicos para cada natureza de operação, podendo ser a qualquer momento alterado pelo Governo Federal a fim de estimular ou desestimular alguma atividade.
Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.