Decreto 10.797/2021 aumenta o IOF em 36% até dezembro de 2021

Publicado em 21/09/2021

Por Marco Antonio Granado

 

A Alíquota diária do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) subiu 36% nestes meses finais de 2021, após a publicação do Decreto 10.797 no Diário Oficial da União, no último dia 17 de setembro de 2021, que aumenta o IOF no período de 20 de setembro até 31 de dezembro de 2021. 

 

Desta forma, o Governo Federal aumentou temporariamente, as alíquotas de IOF em 36%, de 0,0041% para 0,00559%, ao dia. Importante ressaltar que este decreto não altera quanto as operações realizadas em até R$ 30 mil com clientes que sejam optantes do Simples Nacional, permanecendo a alíquota diferenciada de 0,00137% ao dia, portanto para as: 

- pessoas jurídicas: alíquota atual diária de 0,0041%, referente à alíquota anual de 1,50%, passa a ser de 0,00559%, referente à alíquota anual de 2,04%;

- pessoas físicas: a alíquota atual diária de 0,0082%, referente à alíquota anual de 3,0%, passa a ser de 0,01118%, referente à alíquota anual de 4,08%.

 

Conforme os pronunciamentos à imprensa emitidos pelo Governo Federal, este aumento do IOF, trará um aumento à arrecadação federal em aproximadamente R$ 2,14 bilhões, sendo assim, poderá custear o Programa do Auxílio Brasil, o novo programa de transferência de renda do Governo Federal, ou seja, a nova versão do Bolsa Família. Esta medida de elevação do IOF terá reflexos no aumento do custo do crédito às empresas e famílias, ou seja, será embutida esta elevação em suas taxas de juros cobradas no principias produtos oferecidos, dentre eles:

 

- Cheque especial;

- Cartão de crédito;

- Crédito pessoal;

- Empréstimos e financiamentos às empresas; dentre outros.

 

Com esta atitude intempestiva do Governo Federal, podemos afirmar que as empresas são as mais afetadas, elas trazem em seus balanços e fluxos de caixa os reflexos negativos da pandemia, ainda se encontrando descapitalizadas, se apoiando em financiamentos e empréstimos para manter sua atividade. Com o aumento do IOF, pagarão este capital necessário mais caro, e provavelmente, repassarão esse aumento ao consumidor final, gerando reflexos negativos a nossa economia que reluta em buscar sua consistente retomada. A elevação do imposto impacta diretamente nas seguintes operações:

  • empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
  • operação de desconto, inclusive os realizados pelas empresas ESC;
  • na de alienação de títulos de crédito realizado pelas empresas de fomento mercantil;
  • adiantamento a depositante;
  • empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, inclusive os realizados pelas empresas ESC;
  • excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
  • financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física

 

Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, V, atribuiu a União a competência para a instituição e cobrança de impostos sobre o IOF, sendo assim, os valores específicos para cada natureza de operação, podendo ser a qualquer momento alterado pelo Governo Federal a fim de estimular ou desestimular alguma atividade.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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