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O empregado tem direito ao descanso de férias anuais, conforme determina o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal da República.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Art. 129, determina que todo empregado tem o direito, após cumprir um ano de trabalho com o mesmo empregador, em descansar 30 dias a título de férias.
Durante este período, o empregado adquire estabilidade, ou seja, não pode ser demitido dentro do período de férias.
O que é estabilidade?
É uma garantia fundamental criada para assegurar o amplo direito de defesa do cidadão, consistindo em proporcionar ao empregado a continuidade de seu vínculo empregatício, por um período de tempo determinado e por um motivo específico, descrito na lei, mantendo o contrato de trabalho válido e ativo, independente da vontade do empregador.
Mas o empregado poderá ser demitido assim que retornar deste período de férias?
Sim, desde que não exista, no “Acordo Coletivo de Trabalho da Categoria Profissional”, cláusula específica determinando um prazo para o empregado, após seu retorno do descanso de férias, permanecer com estabilidade de emprego, impedindo sua demissão.
Consultamos “Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional” de diversos segmentos, e a maioria possui cláusula específica contemplando a estabilidade do empregado após seu retorno de descanso das férias, por um período de 30 dias, chegando, em alguns casos, a até 60 dias.
A CLT prevê outras situações em que a estabilidade do empregado é obrigatória após seu retorno do descanso de férias, sendo elas:
- Gravidez
- Acidente de trabalho
- Pré-aposentadoria
- Convenção ou acordo coletivo
- Membro da CIPA
Importante não se esquecer que, durante as férias, o contrato de trabalho fica interrompido e, considerando que as férias e o aviso prévio são incompatíveis entre si, o empregador não pode demitir o empregado sem justa causa, durante o período de descanso de férias.
Portanto, as férias são um direto constitucional e devem ser tratadas com muita atenção pelo empregador, proporcionando segurança e tranquilidade para o empregado desempenhar suas atividades laborais.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 07/11/19)