DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO

Se já é um grande desafio para o empresário conhecer precisamente quais são os direitos a receber de um empregado, no ato de sua demissão, imagine quando se trata de um colaborador aposentado. É por isso que contamos com o conhecimento de profissionais especialistas em realizar tais cálculos.

Atualmente a legislação trabalhista determina que os empregados aposentados que estão registrados e laboram uma atividade profissional, estão na condição de segurados no INSS.

Isto acontece também com os profissionais que recebem a aposentadoria, ou seja, devem, obrigatoriamente, contribuir com a Previdência. Ocorre também desta forma com o FGTS, em que o funcionário aposentado não tem distinção do não aposentado.

Verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa

- Saldo de salário

- Aviso prévio

- 13º salário proporcional

- Férias proporcionais acrescidas de 1/3

- Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa

- Saldo de salário

- Aviso prévio

- 13º salário proporcional

- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3

- Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01


Nos casos de pedido de demissão do empregado

Empregado com menos de 1 ano de serviço

- Saldo de salário

- 13º salário proporcional

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT

- Saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.

Empregado com mais de 1 ano de serviço

- Saldo de salário

- 13º salário proporcional

- Férias vencidas, acrescidas de 1/3

- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3

- Saque do FGTS com o código - 05

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado por meio de documento coletivo da categoria, e nesses casos, caberá à empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão em relação ao valor da multa de 50% do FGTS, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.

Ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da Contribuição Social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º, do RFGTS - Decreto nº 99.684/1990, com nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/1997 e pela Lei Complementar nº 110/2001.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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